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21 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 18.° Auxílios financeiros as autarquias locais

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 200 000 contos destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 19.°

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,6 milhões de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.° Instalação das áreas metropolitanas

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 50 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 30 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 20 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 21.° Apoio dos gabinetes de apoio técnico as autarquias

No ano de 1992 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 22.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida ' pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 23."

Quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações

e do Montepio dos Servidores do Estado no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 24.° Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.ó

Contribuições previstas no artigo 19." do Decreto-Lei n.° 140-D/86

0 artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Receitas do IEFP

Uma percentagem de 5 % das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituirá receita própria do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinando-se 4,8% à política de emprego e formação profissional e 0,2 % à política de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 26.°

Saldos das gerências anteriores do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — O saldo das gerências anteriores a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, não transita para o ano de 1992.

2 — O saldo a que se refere o número anterior será transferido para a segurança social e constituirá dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

CAPÍTULO VI Impostos directos

Artigo 27.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da tributação 30% do montante das pensões auferidas por sujeitos passivos deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;