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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

bilizado no activo da empresa, que corresponderá ao valor de mercado à data da afectação, e o respectivo valor de aquisição determinado nos termos dos artigos 43.° e seguintes do Código do IRS, corrigido nos termos previstos no artigo 47.° do mesmo Código;

b) Diferir a tributação do rendimento mencionado na alínea o) para o momento da ulterior alienação do bem em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, fazendo-se essa tributação em simultâneo com a do rendimento das categorias C ou D então obtido, em cujo cálculo se tomará como valor de aquisição o valor de mercado à data da afectação mencionada na alínea a);

c) Considerar, no caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, como rendimento das categorias C ou D o resultado obtido tendo em conta o valor de mercado desses bens à data da transferência, o qual será considerado como valor de aquisição para efeitos de apuramento do rendimento abrangido pela categoria G aquando da sua posterior alienação a título oneroso;

d) Considerar sempre como rendimentos abrangidos pela categoria G os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação dos prédios nas referidas condições a uma actividade comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, caso em que será aplicável o disposto nas alíneas a) e b);

e) Estabelecer que os rendimentos referidos na alínea anterior só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos prédios se houver efectuado depois da entrada em vigor do Código do IRS.

Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar como data de aquisição dos valores mobiliários, cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão de empresas, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhe deram origem, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 18.°-A do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro;

b) Esclarecer que o grau de acabamento de uma obra, referido no artigo 19.° do Código do IRC, é dado pela relação entre os custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para execução completa da mesma;

c) Alterar o prazo concedido à administração fiscal para proceder à liquidação do imposto, na falta de entrega, pelo contribuinte, da declaração periódica de rendimentos, para 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita

ou, tratando-se de entidades que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, para o fim do 6.° mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação daquela declaração;

d) Adaptar o artigo 111.0 do Código do IRC ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, e facultar ao substituído ou ao seu representante a possibilidade de impugnação, desde que precedida de reclamação das retenções na fonte de IRC, quando elas se revelem total ou parcialmente indevidas, excepto nos casos em que aquele esteja obrigado à entrega da declaração de rendimentos;

e) Estender às viaturas ligeiras mistas o regime constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 32.° do Código do IRC e a alterar a alínea f) do n.° 1 do artigo 41.° do mesmo Código no sentido de consagrar o regime de total neutralidade fiscal no tocante à aceitação como custos ou perdas para efeitos fiscais das rendas de locação financeira relativas a imóveis e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

2 — 0 artigo 4.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Extensão da obrigação de imposto

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

9 — Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.

3 — Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas no sentido de tributar em IRC os rendimentos não provenientes das actividades relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

CAPÍTULO VII Impostos indirectos

Artigo 30.° Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas são aumentadas em 8%, com arredondamento para a unidade imedia-