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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(49)

Artigo 49.° [...]

Nos casos em que a facturação ou seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105, quando a taxa do imposto for 5%, 116, quando a taxa do imposto for 16%, 130, quando a taxa do imposto for 30%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.

7 — 0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1 — São fixadas em 4%, 21 % e 12%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 40.° Isenções fiscais na importação

1 — Tendo em conta o disposto nos artigos 7.° e 7.°-B da Directiva n.° 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

o) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) 60 000$ para os residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 17 000$ para os residentes na Irlanda;

c) 106 000$ para os residentes nos restantes países.

2 —.................................

3 —.................................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) ................................

b) ................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 106 000$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 26 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referidos no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para 10 600$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ................................

b) ................................

c) ...........................

2 —.................................

3 —.................................

4 —.................................

Artigo 41.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

CAPÍTULO X Impostos especiais

Artigo 42.°

Imposto especial sobre a cerveja

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° A taxa do imposto é de 24$ por litro. Artigo 43.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

0 artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —...........................

2 — A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$.

Artigo 44.° Imposto sobre o álcool

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico um imposto a partir da data em que cessar o regime de venda exclusiva pela AGA — Administração--Geral do Açúcar e Álcool, E. P., tendo em conta o disposto no presente artigo.

2 — O imposto incidirá sobre o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.