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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 53.°

Aquisição dc activos c assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.

Artigo 54.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo da Lei n.° 11/90.

Artigo 55.°

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 63.° e nas condições constantes dos artigos 63.°, 64.° e 65.°, até ao limite de 207 milhões de contos, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 63.° e 65.°, para fazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1992;

b) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, nomeadamente através da assunção de passivos da CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., e TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A., para efeitos do seu saneamento até ao sublimite máximo de 55 e 32 milhões de contos, respectivamente;

c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto;

cf) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente os que afectam o património de entidades do sector público.

Artigo 56.°

Encerramento da conta gratuita aberta no Banco de Portugal

1 — Fica o Governo autorizado a contrair e colocar junto do Banco de Portugal, até 31 de Dezembro de 1992, um empréstimo interno destinado à consolidação do saldo que à data apresentar a conta gratuita aberta pelo Estado naquele Banco, amortizável no prazo de 10 anos, com início em 1993, e cuja taxa de juro será igual no primeiro ano a 10% da taxa base anual de bilhetes do Tesouro, divulgada pelo Banco de Portugal, aumentando essa percentagem 10 pontos percentuais em cada um dos anos subsequentes.

2 — A presente operação não conta para o limite fixado no artigo 63."

Artigo 57."

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:

a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1991;

c) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com cofinanciamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

é) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 58.°

Operações dc tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1992 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo