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21 DE JANEIRO DE 1992

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de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.

Artigo 59.° Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 700 milhões de ecus, ao câmbio de 2 de Janeiro de 1992, para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das comunidades europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

2 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo dc divida avalizada (milhões de comos)

Taxa marginal de aval

Até 10....................

0

Um oitavo da taxa minima legal Um quarto da taxa minima legal

De 10 a 50 ...............

Acima de 50..............

 

3 — As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 70 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas quando efectuadas pelo mesmo valor.

CAPÍTULO XIII Receitas diversas

Artigo 60.°

Títulos de anulação

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar por abatimento às receitas dos impostos cobrados em 1992 os montantes dos reembolsos corresponden-

tes aos títulos de anulação pagos entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor da Lei n.° 3/90, de 17 de Fevereiro.

Artigo 61.° Alienação de bens da CP

1 — As verbas resultantes da alienação de bens da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes das operações referidas nos números seguintes são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.

2 — Para efeitos do número anterior, poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e posteriormente integrados no património da CP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.

3 — A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.° 1.

4 — O despacho referido no n.° 2 constitui documento bastante para o registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dos imóveis nele identificados.

5 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a de-safectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da CP e alienação dos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam e as verbas resultantes da sua alienação sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas e material circulante da empresa.

6 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP.

Artigo 62.° Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.° 1 do artigo 43.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2°7o do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março.

4 — O valor referido no n.° 1 será recalculado se, durante o ano de 1992, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.