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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(51)

d) Reformular o regime de reduções previsto para os veículos automóveis originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, introduzidos no consumo no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com um a dois anos de uso — 10%; Com mais de dois anos até três anos de

uso — 15%; Com mais de três anos até quatro anos de

uso — 20%; Com mais de quatro anos de uso — 25%;

é) Incluir no condicionalismo temporal previsto no n.° 4 do artigo 8.° a alienação dos veículos objecto de redução fiscal.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Adaptar os regimes de importação temporária de veículos automóveis consagrados nos De-cretos-Leis n.os 26 080, de 22 de Novembro de 1935, e 398/78, de 15 de Dezembro, aos actos comunitários e a criar um regime próprio para os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal no desempenho de missões ou estágios de duração determinada;

b) Reformular as isenções do imposto automóvel concedidas às instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições nacionais de relevantes fins sociais, Cruz Vermelha Portuguesa e Universidade Católica Portuguesa, estipuladas nos Decretos--Leis n.os 145/81, de 3 de Junho, 260-D/81, de 2 de Setembro, 9/85, de 9 de Janeiro, 128/90, de 17 de Abril, e 164/91, de 7 de Maio, de modo a uniformizar os respectivos conteúdos, âmbito (sujeitos abrangidos) e extensão (tipo de veículos incluídos) da isenção, bem como os condicionalismos legais à sua fruição (procedimentos aduaneiros e destino posterior dos veículos importados com isenção fiscal);

c) Alterar a tabela do artigo 8.° e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 371/85, de 19 de Setembro, no sentido de fixar um prazo mínimo de seis meses de posse do veículo, para os casos de transferência das entidades abrangidas pelo artigo 1.°;

d) Alterar e actualizar o Decreto-Lei n.° 499/85, de 18 de Dezembro, no sentido de harmonizar os benefícios fiscais e respectivos condicionalismos, independentemente do país de proveniência dos beneficiários;

e) Conceder e regulamentar a isenção na importação de veículos automóveis por funcionários e agentes das Comunidades Europeias e criar matrículas de designação «EUR» a atribuir aos veículos importados temporariamente, ao abrigo do artigo 12.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias.

3 — Fica o Governo autorizado a rever os regimes de isenções na importação definitiva de automóveis por motivo de transferência de residência de particulares para Portugal, no sentido de:

a) Fixar o prazo para entrega do pedido de benefício em 12 meses e a competência das autoridades aduaneiras para o efeito no Decreto-Lei

n.° 467/88, de 16 de Dezembro, e igualizar a aquisição por via sucessória com o regime previsto no Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro;

b) Reduzir para 12 meses o prazo previsto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro.

4 — Fica o Governo autorizado a harmonizar os regimes aplicáveis aos deficientes civis e militares, incluindo estes no Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março.

Artigo 47.° Regime fiscal dos tabacos

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os artigos 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de determinar, no caso do tabaco de fabrico nacional destinado a consumo no território de fabrico, que o facto gerador é a produção, mantendo-se a exigibilidade no momento da saída das áreas fiscalizadas, e determinar a isenção que se destine à exportação directa ou através de entreposto, respectivamente;

b) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de um milhão de contos, tendo em vista

0 desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

2 — 0 artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 231/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Imposto de consumo relativo aos cigarros

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — As taxas dos elementos específicos e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico — 1470$;

b) .....................................

CAPÍTULO XI Impostos locais

Artigo 48.°

Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar a alínea b) do artigo 12.° do Código da Contribuição Autárquica;

b) Aprovar o Código das Avaliações referentes à propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se uma maior equidade de tributação, um reforço das garantias dos contribuintes e uma determinação mais rigorosa da matéria colectável, através da aplicação de critérios objectivos;