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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

b) Harmonizar o código do IRS com o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, em tudo quanto naquele não possa ser considerado, em relação a este, como lei especial.

2 — O artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1992, por um dos seguintes regimes:

a) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora;

b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a um terço das taxas aplicáveis nos termos

'do artigo 71.° do Código do IRS.

2 —......................................

3 -......................................

4 — A retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada:

o) Mediante aplicação das tabelas de retenção previstas no Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, se for feita a opção prevista na alínea a) do n.° 1;

b) Mediante a aplicação de uma taxa de 12%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.° 1.

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

3 — Os artigos 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 71.°, 80.° e 93.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 368 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 51.°

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 605 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 512 000$.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

1 —......................................

a) .....................................

b) .............................•.......

c)...................................

d).....................................

e).....................................

f) .....................................

g) As pensões a que o sujeito passivo esteja

obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado;

h) .....................................

0 .....................................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), é), f) e /) do número anterior não podem exceder 130 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 260 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 152 000$ ou 304 000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros e ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 216 000$ ou 346 000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea 0 do número anterior.

3 — São considerados, independentemente de documentação, abatimentos correspondentes aos referidos no corpo do número anterior no montante de 50°7o dos máximos respectivos.

4 — As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos com os prémios de seguros previstos na alínea f) do n.° 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites máximos fixados na alínea a) do n.° 2, desde que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

5 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos no n.° 2 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando--se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

6 —......................................

Artigo 58.° Dispensa de apresentação de declaração

1 —......................................

a).....................................

b) .....................................