O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

278-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

18) Transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa;

19) Transferir verbas inscritas em programas no Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP;

20) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;

21) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1992 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;

22) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1992 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;

23) Transferir o saldo final da conta do Comissariado para a Europália 91 para o Fundo de Fomento Cultural;

24) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até um milhão de contos por contrapartida de 50 % do aumento de receitas decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

25) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.os 19) e 20) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

26) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

CAPÍTULO III Recursos humanos

Artigo 5.° Regime jurídico

1 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Rever os critérios de constituição e o regime jurídico dos excedentes, o seu estatuto e o respectivo sistema de gestão para, através da sua racionalização, diversificação e gestão centralizada, se assegurar um melhor aproveitamento do pessoal e o mais largo espectro possível de saídas profissionais;

b) Definir mecanismos selectivos de descongestionamento da função pública, mediante a alteração do sistema de licenças, o pagamento de indemnizações e a alteração do limite de idade para aposentação;

c) Rever o Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, visando alterar os mecanismos de selecção e recrutamento do pessoal da Administração Pública, no que se refere aos tipos de concurso e prazos de validade, criação de reservas globais de recrutamento, requisitos de admissão e métodos de selecção, factores e critérios de apreciação, com o objectivo de racionalizar as operações de recrutamento e clarificar conceitos, de forma a permitir uma actuação uniforme e objectiva dos júris dos concursos;

d) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.° e 19.°, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 18.° do mesmo diploma;

e) Rever o Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habilitacio-nais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar esses requisitos às necessidades da Administração» Pública.

2 — A racionalização dos quadros de pessoal e redução dos efectivos dos serviços e organismos da administração central terá como contrapartida a possibilidade de esses serviços e organismos poderem utilizar 50% da verba correspondente à redução de encargos assim obtida.