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21 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 6.° Redução de efectivos militares

1 — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de efectivos militares, no sentido de:

a) Acelerar o ritmo de passagens da situação de reserva à situação de reforma;

b) Criar incentivos para a passagem da situação de activo à situação de reforma;

c) Diminuir o número de militares em situação de activo para além dos quadros aprovados por lei.

2 — Os encargos com as reformas dos militares abrangidos pelo disposto no número anterior serão repartidos, durante o ano de 1992, entre os orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e a Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data da fixação da pensão de reforma definitiva.

Artigo 7.° Pessoal excedente

O pessoal constituído em excedente tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, para além das regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A cinco sextos do vencimento corresponde à respectiva remuneração base mensal, durante os primeiros 180 dias, seguidos ou interpolados, de inactividade;

b) A 70% e 60% do mesmo vencimento á partir, respectivamente, dos primeiros seis meses e um ano nas circunstâncias referidas na alínea precedente.

Artigo 8.° Regime de instalação

0 Governo promoverá a revisão da legislação aplicável ao regime de instalação, no sentido de definir as condições em que haverá lugar à aplicação do regime, suas características e limite da sua duração.

Artigo 9.° Mobilidade do pessoal docente

1 — Os destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cessam em 31 de Agosto de 1992.

2 — O pessoal docente referido no número anterior poderá vir a ser integrado na carreira técnica, técnica superior ou outra do regime geral, nos termos a definir em diploma próprio.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes nomeados para cargos dirigentes ou equiparados, bem como aos que prestam serviço ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho.

4 — Compete exclusivamente ao Ministro da Educação definir os critérios de concessão de destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal docente, fixar a sua contingentação e autorizar os respectivos pedidos para o ano lectivo de 1992-1993.

Artigo 10.°

Relevância de remunerações e descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado

1 — As remunerações percebidas nos três últimos anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral relevam para a aposentação na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime durante o referido período.

2 — O exercício de cargos dirigentes em regime de comissão de serviço releva para efeitos de aposentação na proporção do tempo de serviço prestado nesses cargos durante os últimos três anos.

3 — As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação pela média mensal auferida nos últimos dois anos.

4 — A pensão de aposentação do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania é calculada com base na remuneração correspondente ao lugar de origem.

5 — Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações de subscritores exercendo funções que não relevem para o direito à aposentação incidem sobre as remunerações correspondentes ao lugar de origem.

6 — Os subsídios de férias e de Natal dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam sujeitos às quotizações para aquelas entidades.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 11.°

Critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios

O artigo 10.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 509o na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A distribuição do FEF pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) 15% igualmente por todos os municípios;

b) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;