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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.9 66/VI i

REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA ,

Exposição de motivos

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios quer nas freguesias. (

Primeiros agentes motivadores e congregadores dc toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio pará os executivos autárquicos e só passados mais dc 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.9 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foram estranhas as conclusões dos congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que aponuim para a necessidade da ocupação total ou parcial dc alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B

Regime dc tempo completo c meio tempo

1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

2 — Excluem-se do previsto no n.9 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.

Artigo 2.9

Deliberação sobre o regime dc tempo completo c melo tempo

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência dc membros cm regime dc permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.9 Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo dc 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime dc meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais dc 7000 eleitores c 100 km2 dc área, o presidente da junta poderá exercer o mandato cm regime de tempo completo.

Artigo 4." Delegação

Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores c 100 km2 dc área.

o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro tempo no secretário ou no tesoureiro por si designado para o efeito.

Artigo 5.9 Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50 % da remuneração do presidente de câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.9 mantém-se o valor da remuneração prevista no n.fi 2 do presente artigo.

4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.9 da Lei n.8 29/87.

Artigo 6.9 Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.9 tem periodicidade mensal, acresccndo-lhc dois subsídios extraordinários de montante igual àquela em Junho e em Novembro.

Artigo 7.9 Abonos aos titulares das Juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores —12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10 %;

c) Restantes freguesias — 9 %.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.9 Senhas dc presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7 % do abono previsto no n.9 1 do artigo 9.9 da Lei n.9 29/87.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha dc presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.9 da Lei n.9 29/97.

Artigo 9.9

Dispensa du exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato cm regime de permanência têm direito à dispensa