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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Objecto

1 — Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.

2 — Nos termos da Lei Quadro de Regionalização, são definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento e a eleição dos órgãos das regiões.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada dc autonomia administrativa c financeira c de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 3.9 Atribuições c competencias

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 4.9

Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 5.9 Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se na princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 6.9

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhe foram concedidos c salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 7.9

Principio da independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só

podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei."

Artigo 8."

Principio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização dc interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 9.9 Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo IO.9

Administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito dc acesso aos arquivos e registos administrativos, nos lermos da lei.

Artigo 11.8

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 12."

Apoio do Estado

Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito ao apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado.

Artigo 13.° Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

Artigo 14.° Conformação geral

1 — Os organismos e serviços da Administração Pública adaptarão a sua organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte dc adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas.