O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(7)

Artigo 33.° Competencia da mesa

1 — Compele à mesa assegurar o expediente da assembleia, elaborar as actas e proceder à marcação das faltas c apreciar a justificação das mesmas.

2 — Ao presidente compete representar a assembleia, convocá-la e dirigir os trabalhos.

3 — Aos secretarios compete secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

Artigo 34.°

Funcionamento da mesa

Os membros da mesa da assembleia regional, para alem dos períodos de sessão da assembleia regional, poderão reunir sempre que o seu presidente o julgue necessário para efeitos de expediente e de preparação e coordenação dos trabalhos da assembleia.

Artigo 35."

Faltas

1 —Os membros faltosos podem justificar as suas faltas por escrito, peíante a mesa, no prazo de 10 dias a contar da data em que se tiverem verificado.

2— A justificação é apreciada c decidida pela mesa, por maioria, podendo haver recurso para a assembleia da deliberação da mesa.

3 — Perdem o mandato os membros que excedam o número de faltas não justificadas estabelecido na Ici.

Artigo 36.9

Alteração da composição da assembleia

Quando algum membro deixar de fazer parte da assembleia, designadamente por morte, renúncia ou perda do mandato, ou ainda nos casos dc suspensão do mandato, haverá lugar à imediata substituição nos termos do artigo 39.9

Artigo 37.9

Suspensão do mandato

1 —Os membros da assembleia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado por escrito ao presidente da assembleia.

3 — A decisão cabe à mesa, com recurso para o plenário.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena dc se converter automaticamente em renúncia.

5 — O membro suspenso é substituído, enquanto durar a suspensão, nos termos do artigo 39.9

Artigo 38.° Renúncia ao mandato

1 — Os membros da assembleia regional gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia regional.

^ Artigo 39.9

í,: Substituições

lr— As vagas ocorridas na assembleia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir proposto pelo mesmo partido do membro que originou a vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final] do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

Artigo 40.9

Dissolução da assembleia regional

1 — Determinam a dissolução da assembleia:

a) A perda do quórum de funcionamento;

b) A decisão cm tal sentido pelos organismos de tutela, nos lermos da lei;

c) A impossibilidade insuperável de formação da junta regional por período de tempo superior a 90 dias.

2—A perda do quórum dc funcionamento verifica-se quando a assembleia ficar reduzida, por impossibilidade de novas substituições, a menos de metade do número legal de membros, sendo a verificação do facto da incumbência da mesa.

3 — Verificada alguma das ocorrências previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente da assembleia procede a comunicação ao governador civil regional.

4 — A dissolução da assembleia, salvo acto judicial competente, compele ao Governo e produz efeitos mediante publicação nos termos gerais.

Artigo 41.9 Poderes dos deputados regionais

Constituem, designadamente, poderes dos deputados regionais:

a) Usar da palavra nas sessões da assembleia;

b) Votar e ser eleitos;

c) Apresentar projectos para deliberação;

d) Fazer perguntas à junta sobre quaisquer actos desta ou dos serviços dela dependentes;

é) Requerer e obter da junta ou dos órgãos de qualquer entidade regional sob a sua jurisdição os elementos, informações e publicações oficiais do seu mandato e obter resposta em prazo razoável.

f) Os demais consignados na lei e no regimento.

Artigo 42.9 Participação da junta na assembleia regional

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea é) do n.s 1 do artigo seguinte, a junta far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou pelo seu subs-lituio, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.