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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau dc pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferencias de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano dc actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento c, sc for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 61."

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anulidade, da unidade, da universalidade, da especificação, da não consignação c da não compensação.

2— O princípio da não consignação previsto no n.ç 1 não se aplica:

a) Quando orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício dc funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização dc projectos dc interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes dc financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento dc novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 62.9

Relatório dc actividades u conta dc gerencia

1 —O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior c inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

o) Desvios entre as receitas e despesas previstas c as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes c as receitas e as despesas dc capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta dc gerência da região é enviada pelo órgão executivo a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 63.°

Receitas

Constituem receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos tennos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação dc serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio; s) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

z) O produto dc empréstimos, nos termos da lei;

j) O produto dc heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 64.5 Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aprovei ia mento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

Artigo 65.9

Lei de finanças das autarquias locais

De acordo com os princípios estabelecidos na presente lei e o regime legal em vigor, a lei das finanças das autarquias locais estabelecerá as bases fundameniais do regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 66.°

Fundo de equilíbrio financeiro

1 — O fundo de equilíbrio financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as regiões, municípios e freguesias.

2 — O fundo cie equilíbrio financeiro visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a participação das regiões adminis-