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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

autarquias locais, sem prejuízo da coordenação das iniciativas e dos recursos no âmbito dos competentes instrumentos de planeamento regional c nacional.

3 — Implicam articulação necessária com os objectivos de política regional e nacional os seguintes domínios:

a) Da saúde;

b) Da educação e ensino;

c) Da energia;

d) Da segurança social;

e) Do ordenamento do território;

f) Da protecção do ambiente;

g) Dos sistemas integrados de transportes c comunicações;

h) Dos sistemas integrados de saneamento e tratamento de resíduos;

/) Dos equipamentos de sistemas integrados de abastecimento público.

4 — Sem prejuízo das suas competências próprias, os órgãos da Administração Pública e das autarquias locais podem estabelecer entre si formas adequadas dc articulação e colaboração, designadamente através da celebração dc contratos-programa, para melhor concretização do interesse público.

Artigo 5." Intervenção cm regime de colaboração

1 — De harmonia com o disposto no n.9 4 do artigo 4.B da presente lei, a administração central, regional e local pode estabelecer, em regime de colaboração e mediante acordo prévio, a celebração de protocolos ou de contratos--programa nos lermos dos números seguintes.

2 — A intervenção das autarquias locais no exercício de competências em regime de colaboração será objecto de definição própria, dela constando o regime contratual estabelecido com os departamentos da administração central.

3 — Os acordos de que resulte a delegação dc competências em regime de colaboração com uma ou mais autarquias compreenderão o modo da sua participação na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como as modalidades de transferência de recursos, tendo sempre cm atenção o disposto nas leis de concrcüzação.

Artigo 6.°

Delegação de competências na freguesia

A freguesia pode realizar os investimentos cometidos aos municípios através de delegação destes acompanhada do respectivo financiamento e do apoio técnico necessário.

Artigo 7.9 Programas operacionais

1 — A gestão dos programas operacionais incluídos no eixo do desenvolvimento regional e local constantes do quadro comunitário de apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área dc intervenção.

2 — É assegurada às unidades de gestão, nos limites dos regulamentos comunitários e do quadro comunitário

de apoio, competência de regulamentação, de selecção, de fiscalização e de avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 8.9

Empresas municipais, intermunicipais e regionais

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar, nos termos da lei, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

2 — As empresas referidas no número anterior podem aceder ao credito, nos termos gerais, e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito regional ou sectorial.

Artigo 9.9

Apoio à Iniciativa particular

Compete aos municípios, na área da sua competência própria, aprovar e apoiar os projectos de iniciaüva particular e relevante interesse municipal, bem como propor aos órgãos da Administração Pública o apoio adequado à concretização das iniciativas particulares de interesse municipal que recaiam nas suas esferas de competência.

Artigo 10.°

Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que venham a ficar a cargo das autarquias locais constituem património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se automaticamente para as autarquias.

CAPÍTULO II Delimitação de competências

Artigo li.9

Delimitação dc investimentos

É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

1) Equipamento rural e urbano:

a) Espaços verdes;

b) Ruas c arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos do município;

c) Mercados municipais; f) Bombeiros;

2) Saneamento básico e salubridade:

d) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas de esgotos;

c) Sistemas de lixos e limpeza pública;