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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

8) Transportes e comunicações:

a) Redes integradas dc comunicações rodoviárias;

b) Sistemas de viadutos e túneis dc passagem em linhas de caminho dc ferro ou cm estradas nacionais;

c) Redes de redistribuição de sinais dc televisão e de rádio.

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9) Distribuição de energia: '

a) Redes de distribuição de energia eléctrica;

b) Redes de distribuição de gás; ,.

10) Desenvolvimento regional e local:

a) Estabelecimentos industriais de abastecimento;

b) Estabelecimentos turísticos de valor regional promocional;

c) Empresas municipais e intermunicipais e sociedades e associações dc desenvolvimento regional;

d) Iniciativas locais dc emprego c dc formação profissional;

11) Outros equipamentos de relevante importância para a actividade municipal.

Artigo 14.9

Educação c ensino

Compete à câmara municipal, no domínio da educação e do ensino:

1) Adequar os seus programas dc investimento às orientações constantes do plano regional c nacional para o sector;

2) Integrar o conselho local de educação, com sede social na câmara municipal, o qual será composto por representantes do município e dos conselhos de gestão das escolas existentes, bem coino por representantes das associações de pais e dos estudantes, com competência para:

á) Participar na definição da política dc dinamização escolar e educativa no concelho, com respeito pelas directivas do Ministério da Educação c a autonomia pedagógica das escolas;

b) Propor o plano dc acção social escolar;

c) Dar parecer sobre o regime dos transportes escolares;

d) Definir o regime de utilização integrada dos equipamentos escolares cm actividades complementares de educação;

e) Estabelecer o programa de extensão educativa e alfabetização de adultos.

Artigo 15.°

Saúde c centros sociais

Compete à câmara municipal, na gestão dos equipamentos de saúde e demais centros municipais de natureza social:

d) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional c local para os sectores da saúde c da protecção social;

b) Integrar, nos termos da lei, a direcção dos centros dc saúde concelhios c dos centros municipais, para os quais se estabelecerão modalidades participativas de gesião.

CAPÍTULO IV Protecção do ambiente

Artigo 16.8 Poluição sonora

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição sonora, participar na fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Edifícios para a habitação, escolares, hospitalares ou similares para indústria, comércio e serviços, no que respeita quer ao ruído para o exterior, quer ao ruído para o interior quer aos equipamentos;

b) Tráfego rodoviário.

Artigo 17.8

Poluição do ar

Compele à câmara municipal, no que respeita à poluição atmosférica c controlo da qualidade do ar:

a) Participar em todas as acções que visem a gestão da qualidade do ar, nomeadamente nas comissões de gestão do ar, destinadas à avaliação da sua qualidade através das redes dc medida, e participar na definição e na execução das acções tendentes à obtenção de níveis de qualidade do ar equilibrados que garantam a saúde das populações e o exercício das actividades económicas e os níveis ambientais cm geral;

b) Nos concelhos onde a poluição atmosférica o justifique, instalar c manter, directamente ou por adjudicação, redes de monitorização da qualidade do ar;

c) Fornecer os dados da avaliação da qualidade do ar aos organismos da Administração Pública responsáveis pela qualidade do ar, em bases a estabelecer por intermédio de protocolo;

d) Fiscalizar, através de serviços próprios ou concessionados, a aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis.

Arügo 18.9

Conservação da natureza

Compete à câmara municipal, no que respeita à política de conservação da natureza:

a) Propor, nos termos da lei, a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

b) Administrar e gerir as áreas protegidas de interesse local;

c) Participar na administração das áreas protegidas dc interesse regional e nacional, nomeadamente através da intervenção na aprovação dos planos dc ordenamento e gestão;