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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(23)

4 — A receita a que se refere o número anterior reverte para os municípios onde se situam os bens seguros.

Artigo 7.9 Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.* 1 do artigo 4.9, com excepção da taxa municipal de transportes, süo liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — Na situação considerada no n.9 2, as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos cm causa c entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prcvisia para o início da cobrança, os conhecimentos c outros elementos necessários para o efeito.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.9 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.9 1 do artigo 4.9 são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação c cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % c 1 % dos montantes liquidos ou cobrados, respectivamente.

Artigo 8.9 Compensação por isenções ou reduções

1— Os municípios serão compensados, através de verba a inscrecer no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas, pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.9 1 do artigo 4.9 que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação cm vigor, corrigidas pela taxa de inflação prevista.

2 — As compensações referidas no número anterior serão transferidas para os municípios até ao dia 15 do mes seguinte ao apuramento do seu valor.

3 — Se a transferência não for efectuada até ao dia estipulado no número anterior, vencer-se-ão juros contados dia a dia à taxa definida no Código do IRS.

Artigo 9.9 Comparticipação no IRS c no IRC

1 — As comparticipações no IRS c no IRC gerados na área de cada município, previstas, respectivamente, nas alíneas 6) e c) do n.9 1 do artigo 4.9, deverão aüngir, no prazo de cinco anos, um mínimo de 2,5 % até um máximo nunca superior a 5 % dos referidos impostos.

2 — Nos cinco anos do ciclo de vigência do presente regime de financiamento das autarquias locais, as comparticipações referidas no número anterior crescerão ao ritmo de, pelo menos, 0,5 % ao ano.

Artigo IO.9

Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde aos montantes a transferir do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias, nas percentagens, respectivamente, de 91 % e 9 %.

n

t Artigo ll.9

Cálculo do FEF

n

1 f— O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) crescerá, no período de cinco anos, ao ritmo de um mínimo de 10 % ao ano cm termos reais.

2«— De acordo com o estabelecido no número anterior, o FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFnAx(\,\0 + Tin)

cm que:

n é o ano de inflação a que se refere o Orçamento de Eslado;

Tin é a taxa de inflação prevista para o ano n.

3 — As leis de concretização anual poderão determinar e o OE acolher uma percentagem de subsídio anual do FEF superior, mas nunca inferior, ao estabelecido no número anterior.

4 — O montante global que cabe a cada município e freguesia na participação do FEF consta do mapa anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais e juntas de fregusia até ao dia 15 do mês a que se refere.

Artigo 12." Montantes mínimos

De harmonia com o princípio estabelecido no artigo 3.9, n.9 3, da presente lei, da soma do FEF, da participação nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e das dotações atribuídas no regime de cooperação deverá resultar, cm período de cinco anos, a transferência para as autarquias locais de um montante global nunca inferior, em termos reais, ao dobro da participação de partida nas receitas fiscais do Estado.

Artigo 13.8

Funcionamento

As transferências previstas no artigo 12.9 são estabelecidas em cada ano por forma que a sua aplicação se integre na execução das leis de concretização, nos termos definidos na lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais.

Artigo 14.9

Distribuição do FEF

1 — O montante do FEF é repartido por unidades territoriais, correspondentes uma ao continente e outra às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

á) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.