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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 — O montante do FEF globalmente atribuido às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é repartido em duas unidades territoriais por cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com os seguintes critérios:

a) 45 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área;

d) 5 % na razão directa do número dc ilhas habitadas.

Artigo 15.9 Distribuição do FEF pelos municípios

1 — A distribuição do FEF pelos municípios na unidade territorial do continente obedece aos seguintes critérios:

a) Percentagem a distribuir igualmente por todos os municípios;

b) Percentagem na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) Percentagem na razão directa da população dependente ou da população com menos de 15 ou 18 anos;

d) Percentagem na razão directa da área, eventualmente ponderada por um factor relativo à amplitude altimélrica do município;

e) Percentagem na razão directa do índice de compensação fiscal determinado cm função das diferenças negativas entre a capitação média, cm cada unidade territorial, das colectas da contribuição autárquica, do imposto sobre veículos, da sisa e do IVA turístico, ponderado pela população do município;

f) Percentagem na razão directa da rede viária municipal;

g) Percentagem na razão directa do número dc freguesias ou do número dc povoações;

h) Percentagem na razão directa do grau dc acessibilidade ou do índice de desenvolvimento sócio--económico.

2 — As assembleias regionais das Regiões Autónomas definem os critérios de distribuição próprios a nível regional.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará cm cada ano as percentagens do FEF para as transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

4 — Quando ocorra revisão legal dos critérios de distribuição do FEF estabelecidos no n.9 1, da nova aplicação não poderá resultar para qualquer município um crescimento anual do FEF inferior a 10 % cm termos reais.

5 — Para efeitos da alínea h) do n.9 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau dc industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau dc acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

6 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.9 1 devem ser comunicados dc fornia discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta dc lei do Orçamento do Estado.

Artigo 16."

Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e construções;

b) Concessão dc licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou noutros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao

conforto, comodidade ou recreio público; J) Enterramento, concessão de terrenos e uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios municipais; /) Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse

e uso de furão; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo de licença de cães; ó) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 17.9

Tarifas c preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea ;) do n.9 1 do artigo 4.9 respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar pelos serviços referidos na alínea /) do n.° 1 do artigo 4.9 no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante corrcpondenic à indemnização compensatória.

Artigo 18.° Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.