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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(27)

3 — Compele aos tribunais tributários dc 1.* instância a instrução e julgamento das infracções cometidas cm relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5."

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dc taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.* instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1 .e instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, laxas e encargos dc mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 31."

Contabilidade autárquica

1—O regime relativo à contabiildade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização c simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A contabilidade dos serviços municipalizados c das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o PJano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que sc lhe impuseram.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite de 300 vezes o salário mínimo mensal nacional dos trabalhadores da indústria.

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 32.9

Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido cm sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 300 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 33.9 Tribunal dc Contas

1 — Os actos e contratos relativos à contratação de pessoal, celebrados pelas autarquias locais, federações c associações de municípios, não carecem dc fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 — O disposto no número anterior abrange, designadamente, os contratos administrativos de provimento, con-

tratos de trabalho a prazo certo, bem como todos os actos dc admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões cm categoriiis dc ingresso e ainda os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, mesmo quando resultantes da reestruturação de serviços.

3 — Os contratos de prestação dc serviço, tal como os contratos dc tarefa e de avença, não são sujeitos a fiscalização prévia sempre que o seu valor seja inferior ao referido no n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89, de 8 de Setembro.

4 — Os demais contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios carecem de ser remetidos ao Tribunal dc Constas para fiscalização prévia, desde que de montante superior ao disposto no n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89, de 8 de Setembro.

5 — Com a criação das regiões administrativas serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais da respectiva área.

Artigo 34.°

Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos dc pagamento de todas as taxas e encargos dc mais-valias devidos às autarquias locais nos lermos do presente diploma.

2 — Exccpluam-sc das isenções do n.9 1 as larifas e preços dc serviços referidos no artigo 17.9

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de lodos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 35.9

Aplicação às Regiões Autónomas

A présenle lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, designadamente quanto à definição dos critérios redistributivos do FEF, nos termos do artigo 15.9, n.9 2.

Artigo 36.9 Disposições transitórias

1 — Os municípios mantêm o direito à percepção das receitas provenientes dos impostos abolidos pela reforma fiscal cuja cobrança ainda não tenha sido efectuada e que lhes cabiam nos termos do artigo 4.9 da Lei n.s 1/87, de 6 dc Janeiro.

2 — A presente lei será revista no prazo de cinco anos após a sua entrada cm vigor, sendo adoptada no final do período a regra de cálculo do FEF estabelecida no artigo 8.9 da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, sem prejuízo do estabelecido no n.9 2 do artigo anterior.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 dc Janeiro, do