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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(31)

d) Exercer qualquer outra forma dc tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos;

e) Instaurar inspecções ou inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos destas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 18.«

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de qualquer dos órgüos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 19.9

Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2— O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, coincidente com o dos ululares dos órgãos das autarquias, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 20.°

Assembleia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — Nenhum detentor dc capital pode fazer-se representar por mais de um represéntame.

3 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, conforme os casos, são represcniados pelo presidente do respectivo órgão execuüvo ou por outro elemento desse órgão com delegação de competências.

4 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capilal.

Artigo 21.8

Competencia da assembleia geral

1 — Compele à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membos do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e outros de valor superior a 20 % do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

f) Traiar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 22.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo IO.9

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

Artigo 23.9

Norma remissiva

1 — À competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração, aos requisitos das deliberações e à forma de obrigar a empresa aplica-se o estabelecido, respectivamente, nos artigos ll.9, 12.9, 13.9 e 14.° da presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo do estabelecido quanto a empresas constituídas.

Artigo 24.°

Conselho fiscal

0 conselho fiscal é eleito pela assembleia geral e tem a composição, o estatuto e as funções definidos nos artigos 15.9 e 16.9 da presente lei.

Artigo 25.»

Tutela

1 — A lutela das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais, nos lermos do artigo \7.9

2 — O disposto no n.9 1 só se aplica quanto às empresas cm que o município, a associação de municípios ou a região administrativa participem com a maioria do capital.

Artigo 26.9

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 18.9