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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 23." Contratos dc reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações dc desequilíbrio financeiro estrutural ou dc ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos dc reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 24.9

Dividas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes c de capital até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada cm julgado.

Artigo 25." Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

á) Uma participação no FEF;

b) As transferências dos municípios;

c) O produto da cobrança dc luxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

g) O produto da alienação de bens;

h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

/) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26.* Distribuição do FEF pelas freguesias

O montante global do FEF que cabe às freguesias, nos termos do artigo IO.9, é repartido através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas as freguesias;

b) 60 % distribuído na razão directa da população residente;

c) 30 % distribuído na razão directa da área.

Artigo 27.9

Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enicrramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e dc outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças com competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 28.°

Transferencias flnancciras dos munldplos para as freguesias

1 — As verbas que os municípios transfiram para as freguesias são distribuídas de acordo com os critérios constantes do artigo 26.°, com excepção das que resultem de delegação de competências.

2 — As transferências a que se refere o n.9 1 constam dc mapa anexo ao orçamento do município, devidamente discriminadas por freguesia.

Artigo 29." Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e 1 vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.9 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processo de contra-ordenação c aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada cm qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 30.9

Contcndoso físcal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.9 1 do artigo 4.9 c da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de l.5 instância territorialmente competente.