O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

312-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

participação em percentagem nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho c das dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa no domínio da colaboração técnica. (-

3 — As transferências financeiras deverão constai;..dc mapa anexo ao Orçamento do Estado c garantirão/no mínimo, em período de cinco anos, a duplicação cm lermos reais da percentagem das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais cm relação às receitas fiscais do Estado.

4 — Quando as autarquias locais exercerem competências em regime de colaboração técnica, nos termos previstos na lei quadro das atribuições e competências e no artigo 19.° da presente lei, devem as dotações atribuídas aos municípios ser processadas mediante consignação orçamental.

Artigo 4.« Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança dos seguintes impostos:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

4) Imposto para o serviço de incêndios;

5) Taxa municipal dc transportes;

b) Uma percentagem do IRS gerado na área do município, nos termos do artigo 9.9 da presente lei;

c) Uma percentagem do IRC gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

d) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados cm regiões de turismo;

é) As dotações que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, sejam postos à sua disposição;

f) O produto do lançamento de derramas;

g) Uma participação no Fundo dc Equilíbrio Financeiro;

h) Uma percentagem sobre o produto da taxa devida pela primeira venda do pescado;

0 O produto da cobrança dc taxas por licenças

concedidas pelo município; j) O produto da cobrança dc taxas ou tarifas

resultantes da prestação de serviços pelo

município;

0 O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados cm concessão;

m) O produto de multas e coimas fixadas por lei,

regulamento ou postura que caibam ao município; n) O produto da cobrança dc encargos de mais-valias

destinados por lei aos municípios; o) O produto de empréstimos, incluindo o

lançamento de obrigações municipais; p) O rendimento de bens próprios, móveis ou

imóveis;

q) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

r) O produto da alienação de bens; s) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — Para efeitos da alínea b) do n.9 1, o rendimento gerado determina-se cm função do domicílio fiscal do sujeito passivo.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.9 1, o rendimento gerado determina-se cm função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

4 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea d) do n.9 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

5 — O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea d) do n.9 1 deste artigo, por forma que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 5.9

Derrama

1 — Os municípios podem lançar derramas, até ao limite máximo dc 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

2 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento dc investimentos ou no quadro de contratos dc reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa dc que se trata de derrama municipal.

5 — Para efeitos do n.9 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

6 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiem de isenção ou redução de IRC.

Artigo 6.9

Imposto para o serviço de Incêndios

1 — Os municípios que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios podem lançar o imposto sobre o serviço de incêndios sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos da área do município que não estejam seguros.

2 — A taxa do imposto a que se refere o n.° 1 será fixada por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta da Câmara, entre 0,5 % e 1 %.

3 — Nos seguros contra fogo e nos agrícolas e pecuários

0 Instituto de Seguros dc Portugal cobrará anualmente de

1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros, as percentagens de 6 % nos seguros contra fogo e de 2 % nos seguros agrícolas c pecuários sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.