O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

312-(20)

II SÉR1E-A — NÚMERO 16

d) Aprovar operações de loteamento;

e) Participar na elaboração c aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e exclusão dc áreas na reserva ecológica nacional.

Artigo 26.° Áreas patrimoniais

1 — Compete à câmara municipal, nos termos da lei da intervenção em áreas patrimoniais:

a) Propor à entidade competente a classificação dc imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação dc imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

2 — Mediante celebração de protocolos, podem os municípios cooperar com entidades públicas, cooperativas ou particulares na recuperação dos patrimónios e das áreas classificadas, de harmonia com o respectivo plano dc salvaguarda.

CAPÍTULO VIII Autoridade municipal

Artigo 27.° Autoridade da policia administrativa municipal

1 —O presidente da câmara municipal é, no âmbito do respectivo município, a autoridade da polícia administrativa municipal e do serviço dc protecção civil.

2 — No município, integrado no respectivo quadro dc pessoal, pode ser criada a carreira de agente de autoridade municipal, com competência diferenciada de intervenção administrativa nos seguintes domínios:

a) Da segurança rodoviária c dos transportes urbanos e da disciplina de trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) De fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente c qualidade dc vida das populações;

c) De fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo c da construção;

d) De garantia das demais leis c regulamentos que envolvem competências municipais dc fiscalização.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 28.°

Empreendimentos cm curso

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades e nos termos que a lei de concretização definir.

Artigo 29.8

Norma revogatória

É revogado o Dccrcio-Lei n.9 77/84, de 29 de Março, e toda a legislação que disponha em contrário ao disposto no presente diploma.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Fialho Anastácio — Júlio Henriques — Jaime Gama — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.a 697VI LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a dc perverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos, tal tendência tem vindo a manifestar--sc dc forma deliberada, na lógica dc opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocadas à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento dc estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação, continuam a revelar-se como binómios dc um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Prciendc-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.