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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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d) Equipamento de higiene pública (balneários, sanitários, lavadouros);

3) Energia:

á) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural;

4) Educação e ensino:

d) Escolas nos níveis dc ensino que constituem o ensino básico primário;

b) Transportes escolares;

c) Outras actividades complementares da acção educativa na educação pré-cscolar e no ensino básico, designadamente nos domínios da acção social e da ocupação de tempos livres;

d) Equipamentos para educação dc base dc adultos;

5) Cultura, tempos livres e desporto:

d) Património cultural, paisagístico c urbanístico do município;

b) Parques de campismo;

c) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa dc interesse municipal;

6) Transportes e comunicações:

a) Rede viária urbana e rural dc âmbito municipal;

b) Rede de transportes colectivos urbanos;

c) Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

7) Abastecimento público:

d) Mercados e feiras.

Artigo 12.9 Novos domínios dc competências

É conferido aos municípios o seguinte quadro de novas competências a transferir ou delegar por lei anual dc concretização nos termos da presente lei:

1) No investimento e na gestão:

a) Dos equipamentos dc educação c ensino;

b) Dos centros e postos dc saúde;

c) Da habitação social;

d) Dos centros municipais dc natureza cultural, social, dc segurança c protecção civil;

e) Dos equipamentos ambientais;

f) Do património histórico-cultural;

g) Das redes de comunicação c dc distribuição de energia;

h) Do desenvolvimento regional c local;

0 Dos demais correspondentes às suas competências próprias.

2) Na protecção do ambiente e da qualidade de vida:

a) No combate à poluição sonora;

b) No controlo da qualidade do ar;

c) Na política nacional de conservação da natureza;

d) Na defesa dos consumidores;

3) No ordenamento do território;

4) Na defesa do património cultural e histórico;

5) Na protecção do mundo rural e agrícola;

6) Na promoção dos valores de identidade sócio-cullural;

7) Na autoridade da polícia administrativa.

CAPÍTULO III Novos domínios de investimento e gestão

Artigo 13.B Novos dominios de investimento e gestão

Podem ser exercidas pelos municípios as seguintes competências de investimento c de gestão:

1) Educação e ensino:

a) Creches e jardins de infância;

b) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico preparatório e o ensino secundário, incluindo escolas profissionais;

c) Residências e centros de alojamento para estudantes dos níveis de ensino básico e secundário;

d) Centros de extensão educativa;

2) Saúde:

a) Centros e postos de saúde;

3) Habitação social:

a) Apoio à autoconstrução, à iniciativa cooperativa, à recuperação dos imóveis degradados e à construção a custos controlados;

4) Cultura:

d) Ceñiros de cultura, bibliotecas, museus e teatros;

5) Segurança e acção social:

o) Lares e centros dc dia para idosos;

b) Centros de apoio a diminuídos mentais;

6) Segurança e protecção civil:

a) Instalações de segurança pública e de protecção civil;

b) Quartéis de bombeiros;

7) Defesa e protecção do meio ambiente:

o) Estações de tratamento de efluentes industriais;

b) Equipamentos de despoluição;

c) Sistemas integrados de colecta e tratamento de esgotos domésticos e industriais;

d) Parques florestais e zonas de protecção ecológica;