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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

nativas implica o correspondente aumento e especificação dos montantes globais por forma a assegurar a não diminuição da participação que cabe aos municípios e às freguesias.

3 — A repartição do fundo dc equilíbrio financeiro entre autarquias do mesmo grau visará a necessária correcção de desigualdades entre elas.

TÍTULO V Governador civil regional

Artigo 67.9

Nomeação

Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 68.9 Competencias

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da região;

b) Informar o Governo acerca dc quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes dc tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros cm efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias lendo em vista a solução de conflitos dc competências entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região para a manutenção da ordem c cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios cm toda a região sobre matérias da sua competência policial

que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

o) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice--govemadores civis regionais a competência definida no n.9 2 do presente artigo.

Artigo 69."

Vlcc-govcrandorcs civis regionais

Cada governador civil regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministroso, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 70.9

Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais c vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.

TÍTULO VI Regiões administrativas no continente

Artigo 71.«

Regiões administrativas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.9 2, as regiões administrativas no continente são:

a) A região de Entre Douro e Minho;

b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A região da Beira Litoral;

d) A região da Beira Interior;

e) A região da Estremadura e Ribatejo;

f) A região do Alto Alentejo;

g) A região do Baixo Alentejo;

h) A região do Algarve.

2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criadas nos termos da Lei n.9 44/91, de 2 de Agosto, não prejudicam a possibilidade da sua instituição como regiões metropolitanas de natureza administrativa, mediante deliberação favorável da maioria das respectivas assembleias municipais que representem a maior parte da população da área metropolitana.

3—No caso previsto no número anterior, os municípios de um disiriio não integrantes da região metropolitana serão agregados na arca da região com imediata continuidade temtoriaL