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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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4 — Qualquer assembleia regional poderá deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade dc funções, requerer à Assembleia da República a sua integração legal com região administrativa contígua.

5 — A comissão especializada da Assembleia da República, em atenção a particulares características sociais, económicas e culturais das zonas de fronteira regional como tal reconhecidas, organizará modalidades dc consulta específica aos municípios das zonas de fronteira cm causa de forma a possibilitar a adequada conformação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.

Artigo 72.° Região dc Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos dc Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

Artigo 73."

Região dc Trâs-os-.VIoiitos c Al tu Douro

A região administrativa de Trás-os-Monies e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos dc Vila Real e de Bragança.

Artigo 74.° Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, dc Viseu e de Coimbra.

Artigo 75.s

Região da Kvira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e dc Castelo Branco.

Artigo 76.°

Região da Estremadura c Ribatejo

A região administrativa da Estremadura c Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos disiritos dc Leiria, de Santarém, de Lisboa e de Setúbal.

Artigo 77.« Região do Alto Alentejo

A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre c dc Évora.

Artigo 78.°

Região do Itaixo Alentejo

A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito dc Beja.

Artigo 79.9

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

TÍTULO VII Instituição em concreto

Artigo 80.9

Processo dc instituição

1 — A instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos lermos da Constituição da República e da presente lei, dependendo do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional, segundo o recenseamento em vigor.

2 — Compete à Assembleia da República cooperar no processo de instituição em concreto das regiões administrativas, promovendo, para o efeito, as consultas previstas na lei e realizando os respectivos relatórios de avaliação.

3 — As consultas referidas no número anterior referem-se:

a) Ao conhecimento da posição das assembleias municipais dos municípios das áreas metropolitanas, de acordo com o estabelecido no n.9 2 do artigo 71.°;

b) A recolha das posições das assembleias municipais das zonas de fronteira regional, dc acordo com o estabelecido no n.9 5 do artigo 71.9;

c) À obtenção da posição de voto das assembleias municipais de acordo com o estabelecido no n.9 1 do presente artigo.

4 — O voto é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

5 — Após notificação pela Assembleia da República, as deliberações das assembleias municipais previstas nas várias fases do número anterior serão comunicadas no prazo de 30 dias.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização dc eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 81.°

Primeiras eleições

1 — A lei dc instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo dc 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Sc a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.