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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 82.« Instalação da região

1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região c, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais, tendo designadamente em atenção o disposto nos artigos 12.B, 25.B e 83.°

Artigo 83.B Transferencia dc bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior cfcctua-sc por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 84.«

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos c obrigações c o pessoal dos governos civis iransferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 85.9

Integração transitória dc áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de insütuição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 86.B Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços c do pessoal das regiões administrativas.

Artigo 87."

Direito aplicável

Aos casos não previstos na presente lei aplicam-se supletivamente as normas legais respeitantes ao regime das restantes autarquias locais.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Fialho Anastácio — Gameiro dos Santos—Jaime Gama—Júlio Henriques — Leonor Coutinho — José Sócrates — Edite Estrela—Armando Vara — Helena Torres Marques — João Rui de Almeida — Alberto Costa — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.s 667VI

LEI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos lermos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Eslado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a dc perverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos, tal tendência tem vindo a manifestar--sc de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocados à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação, continuam a revelar-se como binómios dc um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernizaçãp e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu com determinação na reforma do Eslado, na dcsccnualização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei quadro dc atribuições e competências das autarquias locais, o qual se interliga com outro projecto de lei de revisão do regime das finanças locais, bem como as iniciativas em curso de criação das regiões administrativas no continente.

Dc acordo com o presente projecto esiabelece-se uma orientação inequívoca de reforço do papel das autarquias, nomeadamente pela valorização de novas áreas de responsabilidade no âmbito da gestão autárquica, designadamente:

a) Na gestão dos equipamentos colectivos em áreas sociais fundamentais como a educação e a cultura, a saúde e a segurança social;