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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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b) No reforço das competências dc participação na área da acção e do apoio social, nomeadamente nos domínios da acçüo social escolar, da extensão educativa, da juventude e da terceira idade;

c) Na defesa do ambiente c da qualidade dc vida das populações;

d) Na maior eficácia e responsabilização dos municípios pelos objectivos de ordenamento do território;

e) Na aposta da contribuição dos municípios no esforço de desenvolvimento económico e na dinamização do investimento regional e local numa perspectiva de coesão social e de adequada integração do homem tanto no espaço urbano como no mundo rural.

As novas competências deverão ser gradualmente conferidas às autarquias na base dc uma contratualização anual envolvendo o Governo, a Assembleia da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através de leis anuais de concretização da lei quadro das competências, tendo como contrapartida a transferência dos adequados recursos financeiros, nos termos da nova Lei das Finanças Locais.

Com tal iniciativa legislativa, o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local cm benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País e são estabelecidas dc forma realista c na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas c postas em prática, romperão, finalmente, a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração Portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.8 Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime quadro das atribuições e competências das autarquias locais, bem como da delimitação e da coordenação da intervenção da administração central, regional c local cm matéria dc investimentos públicos.

2 — A delimitação da intervenção consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, às autarquias locais.

3— A coordenação da intervenção consiste na articulação do exercício das competências, cm matéria dc investimentos públicos, pelos diferentes níveis da Administração, quer sejam exercidas cm regime de exclusividade quer em regime de colaboração.

Artigo 2.°

Atribuições

As autarquias locais dispõem de atribuições para a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, designadamente:

a) A administração de bens próprios e sob a sua jurisdição, nomeadamente os de equipamento em todas as áreas de investimento da sua competência;

b) A promoção do desenvolvimento e do investimento regional e local;

c) O abastecimento público e a defesa dos consumidores;

d) A salubridade pública, o saneamento básico e a energia;

e) A saúde;

f) A educação e o ensino;

g) A cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

h) A segurança c a acção social, pela protecção à infância, à juventude e à terceira idade;

i) O ordenamento do território e o urbanismo; J) A habitação social;

0 A defesa e protecção do meio ambiente e da

qualidade de vida; m) A defesa do património cultural e histórico; n) A protecção do mundo rural, florestal e agrícola; o) Os transportes e comunicações; p) A segurança c protecção civil.

Artigo 3.8 Concretização

1 — As competências de investimento das autarquias locais são as estabelecidas no artigo 112.°, sem prejuízo da legislação complementar em vigor, acrescidas das competências anualmente transferidas pelas respectivas leis de concretização.

2 — O conjunto das competências estabelecidas no presente regime quadro é integralmente transferido para as autarquias locais no período máximo de cinco anos e por forma que, em igual período, dupliquem os recursos financeiros transferidos pelo Orçamento do Estado.

3 — As transferências anuais resultarão da aprovação pela Assembleia da República, no mês de Junho de cada ano, da correspondente lei de concretização, a qual entrará em vigor com a correspondente Lei do Orçamento.

4 — As leis de concretização, a par da transferência e delegação dc competências, definirão as modalidades técnicas da sua execução e os correspondentes fluxos financeiros a transferir pelo Orçamento do Estado.

5 — As leis de concretização serão necessariamente precedidas de audição da ANMP em todas as fases do processo legislativo.

Artigo 4.8

Investimentos públicos e coordenação do planeamento

1 — A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento c a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos.

2 — A definição das áreas de investimento público garante o respeito pela autonomia e pelas competências das