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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional cm efectividade de funções;

I) Aceitar doações, legados e heranças a benefício

de inventario; m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins dc interesse público.

Artigo 54.° Pessoal

1 — As regiões possuem quadros de pessoal próprio.

2 — Os actos de descentralização ou de delegação dc competências determinarão os quadros dc pessoal transferidos ou destacados para a região.

3 — O recrutamento de funcionários para a região 6 precedido de consulta obrigatória aos quadros dos excedentes da função pública.

CAPÍTULO III Eleições e estatuto

Artigo 55." Eleição da assembleia regional

1 — As eleições para a assembleia, tanto pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa como pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, efec-tuam-se por listas completas distintas e obedecem ao sistema da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt.

2 — O regime legal aplicável à eleição da assembleia é idêntica ao dos órgãos das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

3 — As listas candidatas ao sufrágio directo são constituídas nos termos estabelecidos no número anterior e ao sufrágio pelo colégio eleitoral por membros em efectividade de funções das assembleias municipais da arca da região.

4 — A eleição por sufrágio directo ocorre na data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais c a eleição pelo colégio eleitoral em data fixada pelo governador civil regional o mais próxima possível da daui de instalação das assembleias municipais, desde que não ultrapasse 30 dias sobre a última instalação.

5 — Quando ocorra a necessidade dc realização dc eleições intercalares, aplica-se o disposto no artigo seguinte.

6 — O exercício do sufrágio pelo colégio eleitoral é simultâneo e processa-se ao nível de cada assembleia municipal, compelindo à mesa assegurar a legalidade do processo de votação e validar a acta de apuramento dos resultados, que será imediatamente enviada â assembleia de apuramento regional.

Artigo 56." Eleições intercalares

1 — A dissolução intercalar da assembleia regional implica a marcação de nova eleição pelo governador civil regional no prazo de 90 dias.

2 — A eleição e instalação de nova assembleia implica nova eleição da junta regional.

3 — Os órgãos eleitos nos lermos do presente artigo completam os mandatos interrompidos.

Artigo 57.B

Estatuto dos eleitos regionais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável o estaiuio dos eleitos locais, com as necessárias adaptações.

2 — Os presidentes das juntas regionais têm estatuto equiparado ao dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

3 — Os vogais das juntas regionais têm estatuto equiparado aos dos presidentes das câmaras municipais com mais de 40 000 eleitores.

4 — Os membros das assembleias regionais auferem os abonos estabelecidos nos mesmos termos dos membros das assembleias municipais.

5 — O regime de inelegibilidade e de incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 58.° Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da região servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

TÍTULO IV Finanças regionais

Artigo 59.8 Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compele aos respectivos órgãos.

2 — Dc acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 60.»

Plano dc actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos c, eventualmente, acções.