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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(9)

2 — As funções do presidente da junta podem ser delegadas, nas suas faltas e impedimentos, cm qualquer dos seus membros.

Artigo 49.«

Membros da junta regional

1 — Os membros da junta exercem o seu mandato em regime de exclusividade e permanência.

2 — A eleição dos membros da junia determina a sua imediata substituição na assembleia, dc acordo com a ordem das respectivas listas, durante lodo o tempo que durar o exercício do cargo.

3 — O cargo de membro da junta é incompatível com exercício de quaisquer outros cargos autárquicos, determinando a suspensão destes.

Artigo 50.e

Funcionamento da junta regional

1 — A junta é um órgão de funcionamento permanente.

2 — A organização e funcionamento da junta estrulura--se por departamentos regionais, mediante aprovação do respectivo regimento.

3 — O regimento da junta carece dc comunicação à assembleia regional e ao governador civil regional.

Artigo 51.°

Destituição da junta regional

1 — A junta pode ser destituída pela assembleia, airavés da aprovação de um moção de censura que recolha os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros cm efectividade de funções.

2 — Da moção de censura, subscrita por um número de deputados não inferior a um quarto dos membros da assembleia, terá de constar a apresentação de uma lista nominal completa de constituição alternativa da junta.

3 — A aprovação da moção de censura nos lermos dos números anteriores determina a eleição da lista alternativa dela constante.

4 — A rejeição de uma moção de censura implica a impossibilidade de nova iniciativa, no decurso do mandato, por parte dos mesmos signatários.

Artigo 52.8

Demissão da Junta regional

1 — Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

h) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossiblidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção dc censura;

e) A perda quórum, pela redução a número inferior a três nas juntas compostas por cinco elementos e a número inferior a quatro nas juntas compostas por sete elementos.

2 — A demissão de qualquer membro da junta ocorre perante o seu presidente e determina, após a competente notificação, a integração do elemento demitido na assembleia, salvo renúncia do mandato.

3 — A perda do quórum da junta será imediatamente comunicada pelo seu presidente ao presidente da assembleia

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação dos factos que determinam a demissão da junta incumbe oficiosamente ao presidente da assembleia regional.

5 — A demissão da junta determina a marcação de nova eleição, a realizar no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 53.B

Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

d) Promover a eleboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores dc interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

0 Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da região corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;