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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 24.s Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta dc empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa, i.

Artigo 25.9 •"

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferencia para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões. 1

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência dc funções para eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais nos termos do disposto no artigo 54.9

TÍTULO III Órgãos das regiões administrativas

CAPÍTULO I

Assembleia regional Artigo 26.9

Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituído por reprcseniantes das assembleias municipais, em número dc 15 ou 20, c por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 27.° Instalação

1 — A assembleia reúne por direito próprio, devendo o presidente da assembleia cessante proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — No acto público de instalação, o presidente da assembleia regional cessante verificará a identidade c a legitimidade dos presentes, designando de entre eles quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será por todos assinada.

3 — O cidadão que tiver encabeçado a lista mais vouida na eleição directa presidirá, até que seja eleita a mesa, à primeira reunião de funcionamento da assembleia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.

4 — Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição da mesa.

5 — Enquanto não entrar em vigor o novo regime, continuará a aplicar-se o anteriormente vigente.

Artigo 28." Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número dc quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 29.e

Requisitos das reuniões

1 — A assembleia só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas sessões extraordinárias só pode haver deliberações sobre as matérias expressamente constantes da convocatória, salvo se estiver presente a totalidade dos membros do órgão e todos concordarem na alteração da ordem dc trabalhos.

Artigo 30.° Deliberações

1 — As deliberações da assembleia são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos dc valor sobre pessoas, a votação efectuar--sc-á por escrutínio secreto.

Arügo 31.° Publicidade

1 — As reuniões da assembleia são públicas.

2 — Deverão ser tomadas as medidas adequadas para facililar os trabalhos de cobertura noticiosa das reuniões da assembleia por parte dos órgãos de comunicação social.

Artigo 32.9 Mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente da assembleia regional, um l.9 secretário e um 2.9 secretário.

2 — A mesa é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

3 — A eleição faz-se para cada um dos lugares individualmente, mediante a apresentação de candidaturas.

4 — São eleitos os candidatos mais votados, carecendo o presidente do voto da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

5 — Os membros da mesa são eleitos para o período do mandato, podendo, no entanto, ser destituídos, colectiva ou individualmente, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

6 — O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas c impedimentos pelo 1." secretário e este pelo 2.9

7 — Na ausência da maioria ou de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá ad hoc substitutos para os lugares em aberto depois da aplicação do disposto no número anterior, que tomarão os lugares e as funções dos ausentes, nessa reunião, ou até que estes compareçam.