O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(3)

do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte c quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até trinia e seis horas e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores — o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até dezoito horas;

c) Nas respectivas freguesias — o presidente da junta até trinta e seis horas e um membro até dezoito horas.

Artigo 10.9

Pagamentos ou encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior serão transferidos dos municípios para as freguesias.

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesias, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.e 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12." Revogação

São revogados o artigo 9.9 e o n.9 3 do artigo 10.9 da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Júlio /■/enriques—Fialho Anastácio — Jorge Lacão — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 67/VI

CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

Exposição de motivos

O PS apresentou na Assembleia da República, no início da anterior legislatura, um projecto de lei de bases da regionalização e, depois, um projecto de lei de criação das regiões administrativas no continente, visando contribuir de forma concreta e efectiva para que fossem criadas, nos termos da Constituição da República, as regiões administrativas no continente.

Entretanto, já a finalizar aquela V Legislatura, a maioria condescendeu na aprovação dc uma Lei Quadro da Regionalização, que veio a ser publicada em 13 de Agosto, sob o n.9 56/91.

Empenhado como está na institucionalização da regionalização, o PS, pela presente iniciativa, quer contribuir para que o País não perca mais tempo.

Este projecto dc lei resulta da adaptação rigorosa do projecto de lei n.9 72l/V ao quadro estatuído pela Lei n.9 36/91, de 13 de Agosto. A fim de evitar entraves ou dificuldades ao processo, optou-se por receber, no texto do articulado, o essencial das normas da lei quadro em vigor.

Movido pelo propósito de alcançar uma reforma das estruturas democráticas norteadas pelo espírito da modernidade, o PS empenha-se, mais uma vez, na apresentação dc um conjunto vasto de iniciativas legislativas visando a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia ao nível do Estado, da Administração Pública e das autarquias locais.

Tal orientação que caracterizou a posição do PS, desde logo no decurso da 2} revisão constitucional, plasma-se em vários projectos de lei de que se destacam os relativos à descentralização autárquica e os atinentes aos direitos dos cidadãos e à Administração aberia — lei quadro de novas atribuições e competências das autarquias, novo regime das finanças locais, lei das empresas municipais e regionais e reforço dos direitos dos cidadãos perante a Administração de nível nacional, regional e local.

Estando embora na oposição, o PS assumiu e assume responsabilidades de iniciativa ditadas por um propósito inteiramente positivo de contribuir para uma actualização coerente da organização democrática do Estado e para a adequação das instituições democráticas às exigências, cada vez maiores, do desenvolvimento.

É hoje por todos reconhecido que o crescimento económico só por si não é sinónimo de desenvolvimento e que as exigências de melhor nível dc vida e bem-estar das populações exigem uma visão integrada e participada de múltiplos factores, em que se integram, com maior relevo, as condições de vida social e ambiental.

As exigências dc uma coesão económica e social efectiva impõem, por seu turno, uma concepção da aplicação do princípio da igualdade à escala dc todo o território.

Mais desenvolvimento e menos desigualdade pressupõem um empenhamento efectivo na garantia da igualdade de oportunidades em todas as regiões do País.

Por outro lado, os novos dinamismos decorrentes da integração dc Portugal na Comunidade Europeia e a aplicação das verbas comunitárias no âmbito do quadro comunitário de apoio têm revelado, de maneira eloquente, a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente.

Neste quadro, a ausência das regiões administrativas rcvcla-se como uma sombra, tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento.

Lamentavelmente, o Governo e o partido do Governo não souberam aproveitar as indiscutíveis condições de estabilidade política para alcançar uma reforma institucionalmente exigida e nacionalmente indispensável.

Será, por isso, dc novo o Partido Socialista a tomar a iniciativa dc propor o presente projecto de lei dc criação das regiões administrativas no continente.

Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, indispensável ao cumprimento da Constituição e à modernização do País.