O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(5)

3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência dc fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.

4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, integram-se no âmbito das áreas das regiões administrativas.

5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas, e, nomeadamente, na nomcnclaturam das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT), o nível II corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às Regiões Autónomas.

Artigo 15.fl Consultas directas

As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores sobre matéria incluída na sua competência exclusiva nos casos, nos termos c com a eficácia estabelecidos na lei.

TÍTULO II Atribuições das regiões administrativas

Artigo 16."

Atribuições

Nos termos a definir na lei dc criação dc cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas delem, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

i) Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas; Ó Apoio à acção dos municípios.

Artigo 17.9

Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias dc desenvolvimento do território do continente.

Artigo 18.«

Planos de desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e

execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o plano de desenvolvimento regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 63.° deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 19.° Plano regional de ordenamento do território

1 — O plano regional de ordenamento do território é elaborado e aprovado pela região.

2 — A elaboração do plano regional de ordenamento do território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece dc ratificação do Governo destinada a garantir a compatibilidade com outros planos regionais e nacionais.

3 — A elaboração do plano regional dc ordenamento do território será acompanhada por comissão técnica de acompanhamento designada pelo Governo, mediante audição da junta regional.

Artigo 20.9

Reservas naturais c paisagens protegidas

1 — A região pode classificar como imperativas zonas dc reserva natural e paisagem protegida de interesse e valor regional a integrar no plano regional de ordenamento do território.

2 — A região participa nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas, nos termos da lei.

Artigo 21.9 Património histórico c cultural

A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, dc imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.

Artigo 22.9

Palnos agrícolas e norestals

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais.

Artigo 23.9

Conselhos dc âmbito regional

Serão constituídos ou adaptados, por articulação do Govcmo com as regiões e os organismos da administração desconcentrada eventualmente existentes na área da região, conselhos dc nível regional, designadamente nas áreas da educação, da juventude, do desporto c das instituições de formação profissional.