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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 — Os vogais da junta podem assistir às sessões da assembleia e intervir nos debates, sem direito a voto, de acordo com a ordem de trabalhos e nos termos do regimento.

Artigo 43.9

Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima dc três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento c desenvolvimento regional, de ordenamento do território, dc defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e dc emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional dc ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

í) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais c no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar laxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos dc transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e dc delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), 0. D e m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.9 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento dos encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 44.9 Sede dos órgãos da região

1 — A assembleia fixará a sede dos órgãos regionais.

2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior poderá estabelecer a não coincidência entre a sede dos órgãos regionais e a sede dos órgãos da área metropolitana.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 45.9 Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 46.9 Eleição

1 — Ao primeiro elemento da lista mais votada na eleição directa para a assembleia regional incumbe encabeçar c propor uma lista nominal para a constituição da junta regional.

2 — A eleição da lista referida no número anterior depende da não aprovação de uma lista alternativa por maioria absoluta dos membros da assembleia regional em efectividade de funções, subscrita nos lermos referidos no n.B 2 do artigo 51.9

3 — O presidente da junia regional é o primeiro elemento da lista eleita.

Artigo 47.° Posse

A posse da junta é conferida, perante a assembleia regional, pelo seu presidente, no prazo máximo de oito dias após a eleição.

Artigo 48.9

Presidente da junta regional

l — O presidente da junta dirige e coordena a actividade da junta c representa a região, designadamente na sua relação com o Governo e os municípios.