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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(19)

d) Criar áreas de protecção temporária destinadas a proteger com carácter dc urgência ocorrências temporárias de interesse zoológico, botânico ou outro.

Artigo 19.9

Defesa do consumidor

Compete à câmara municipal, no que respeita à defesa do consumidor:

à) Promover a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através dc informação, da criação de mecanismos arbitrais dc resolução de litígios e da participação em programas de educação para o consumo;

b) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público, designadamente feiras c mercados, c nos estabelecimentos hoteleiros e similares, nomeadamente restaurantes, bares c cafés, notificando das irregularidades o delegado dc saúde, cujo relatório instruirá os respectivos processo dc contra-ordenação, bem como aplicar as coimas resultantes.

Artigo 20.« Recursos hídricos

Em matéria do regime legal da administração c utilização do domínio público hídrico do Estado, compete aos municípios, directamente ou através das suas associações representativas:

a) Participar na gestão dos recursos hídricos;

b) Integrar, em paridade com outros representantes da Administração Pública e dc associações dc utilizadores, os conselhos directivos das administrações regionais da água;

c) Indicar representantes para os conselhos regionais da água;

d) Indicar representantes para o conselho geral do Instituto Nacional da Água.

Artigo 21.° Ordenamento florestal

1 — Em matéria do regime legal de ordenamento florestal e no âmbito da política agrícola florestal, é criado o plano director florestal.

2 — Os municípios da área do plano director florestal participam na sua elaboração e aprovação.

3 — O licenciamento de povoamentos de espécies dc rápido crescimento exploradas em revoluções curtas é da competência do município até à área dc 100 ha, compelindo à Direcção-Geral das Florestas o licenciamento em áreas superiores, precedendo o licenciamento da obtenção dc parecer não desfavorável do município ou municípios abrangidos e acompanhado de estudo de impacte cm áreas superiores a 350 ha.

CAPÍTULO V ; Mundo rural e agrícola

Artigo 22.»

Programas dc desenvolvimento agrícola

1 — Os municípios poderão constituir ou integrar associações para o desenvolvimento rural e agrícola, que, nos termos de lei especial, cooperarão para a definição da política agrícola, designadamente dos programas de desenvolvimento agrícola regional.

2 — Os municípios participarão, no âmbito do PDAR, nos projectos de investimento para a construção dos caminhos rurais, da electrificação agrícola, dos sistemas de regadio, bem como nas acções de reordenamento florestal, nos termos do artigo 21.9

CAPÍTULO VI Identidade cultural e ambiental

Artigo 23.°

Promoção turística

Os municípios cooperam, pela promoção da identidade cultural e ambiental, no desenvolvimento das regiões em que se integram, têm direito a participar, nos termos da lei, no processo de constituição dos órgãos constitutivos das regiões dc turismo e podem aceder, com prioridade, através da iniciativa empresarial, aos incentivos e programas existentes de divulgação e promoção turística das suas zonas.

Artigo 24.«

Artesanato e etnografia

Os municípios deverão promover o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como as diversas manifestações etnográficas que exprimam formas de genuína identidade cultural das respectivas populações.

CAPÍTULO VII Ordenamento do território

Artigo 25.9 Ordenamento do território

Em matéria do ordenamento do território, compete ao município, nos termos da lei:

á) Elaborar e aprovar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa c controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;