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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(21)

Nesse sentido se orienta o presente projecto dc lei de revisão do regime das finanças locais.

Em articulação com o processo dc descentralização dc responsabilidade da administração central para a administração local, constante do projecto dc lei quadro dc atribuições e competências das autarquias locais, prclcndc--se, designadamente:

a) Garantir num ciclo de cinco anos, no mínimo, a duplicação em termos reais da percentagem dos recursos financeiros transferidos do Orçamento dc Estado para as autarquias locais;

b) Para o efeito, garantir um ritmo anual dc subida do FEF de pelo menos 10 % ao ano em termos reais;

c) Admitir a possibilidade de participação dos municípios nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho em percentagem não inferior a 2,5 % nem superior a 5 % no final do ciclo;

d) Estabelecer modalidades eficazes de cooperação técnica entre a administração central e a administração local, designadamente através da delegação de competências e na base das correspondentes dotações financeiras;

e) Garantir uma repartição equilibrada do FEF pelos municípios do continente e dc cada uma das Regiões Autónomas, constituindo três unidades territoriais distintas e conferindo responsabilidades na definição dos critérios redistributivos às assembleias regionais;

f) Definir critérios diversos a exigir ponderação posterior de distribuição do FEF pelos municípios do continente, dada a insuficiência dc estudos técnicos actualizados, designadamente decorrente do Censo Geral da População — 1991.

g) Transferir directamente para as freguesias as verbas correspondentes à sua participação no FEF;

h) Reconhecer aos municípios um direito dc recurso ao crédito sem condicionamento, sempre que se trate de garantir a concretização dc projectos dc investimento comparticipados pelos fundos comunitários de que o País não pode prescindir para a sua modernização;

i) Prever a existência de linhas de crédito bonificado à disposição dos municípios para despesas dc investimento;

j) Simplificar os mecanismos de controlo, designadamente dos controlos prévios do Tribunal de Contas, considerados injustificáveis cm face das exigências discriminatórias às autarquias sem paralelo para os demais organismos do Estado.

Além de outras inovações estabelecidas no actual projecto de lei, crê-se que as referenciadas permitem evidenciar as transformações profundas que se promovem nas relações entre o Estado e as autarquias visando a melhor eficácia na resolução dos problemas concretos das populações, na lógica de uma reforma coerente das instituições.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País c são estabelecidas dc forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão, finalmente, a tradição centralista do Estado c concorrerão para ajustar a Administração Portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Autonomia financeira das autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tuiela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas c nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas c arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4— São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Prlncfplos orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se duas revisões e ainda alterações orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias ou às atribuídas em consequência da aplicação dc protocolos ou contratos-programa de acordo com o estabelecido no n.9 4 do artigo 3.9 da presente lei.

Artigo 3.9

Regras de financiamento

1 — A presente lei estabelece os financiamentos necessários ao exercício das competências das autarquias locais, dc acordo com o regime quadro e as leis anuais de concretização nele estabelecidas.

2 — Os recursos financeiros transferidos para os municípios pelo Orçamento do Estado resultam do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), da