O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(25)

2 — O Governo da República e os órgãos próprios de cada Região Autónoma poderão, porém, lomar excepcionalmente providencias orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

o) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central ou regional, em especial estradas, auto--estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos cm que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.9 1 do artigo 17.9 ou lenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.e 2 são definidas pelo Governo por decreto-lei.

Artigo 19.9

Colaboração técnica c financeira entre o Governo c as autarquias locais no dominio do desenvolvimento regional e local

1—Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional c local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado e das Regiões Autónomas, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento dc projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas dc desenvolvimento;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em planos dc ordenamento do território;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 20.a Financiamentos comunitários

E assegurado aos municípios, relativamente a projectos aprovados com comparticipação financeira comunitária, um regime de adiantamentos a desenvolver por protocolo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)), subordinado aos seguintes princípios:

a) Mínimo de 40 % de adiantamento do montante da comparticipação pelos fundos estruturais;

b) Reembolso em contínuo de 60 % da comparticipação comunitária em contrapartida das despesas efectivadas até ao montante da fracção anual estabelecida;

c) Aplicação de idêntico regime de adiantamento nos anos subsequentes correspondentes à realização do projecto.

Artigo 21.°

Regime de credito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.9 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades dc tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 20 % da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma, se isso for do interesse dos municípios.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção, reparação, conservação e reabilitação de edifícios para habitação não é aplicável o disposto no n.9 6.

9 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações são garantidos pela respectiva hipoteca.

10 — Dos limites previstos no n.9 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 —Dos limites referidos neste artigo também ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos destinados ao financiamento da participação autárquica em projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação luiclar.

Artigo 22.9 Linhas especiais dc credito

Serão asseguradas aos municípios linhas especiais de crédito bonificado, constituídas por fundos utilizáveis por Portugal junto do Banco Europeu de Investimentos ou outras instituições financeiras, especialmente destinadas a permitir o financiamento de projectos comparticipados por fundos comunitários, estabelecidos em cada ano pelo Governo medianic decreto-lei.