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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Decreto-lei n.9 98/84, de 29 de Março, e da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, na parte não contrariada pela presente lei,

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Fialho Anastácio — Júlio Henriques — Jaime Gama — António Guterres—José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.2 70/VI

BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

A criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais é um instrumento fundamental para as autarquias poderem corresponder às aspirações das populações que representam.

A criação de empresas municipais esta legalmente prevista desde 1977. A competencia das assembleias municipais para autorizarem a criação de empresas públicas municipais e a participação do município cm empresas dc âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município está hoje prevista nas alíneas g) e h) do n.9 2 do artigo 39.9 do Dccreto-Lci n.° 100/84, de 29 de Março.

Procurámos ter presente que a finalidade a prosseguir ó gerir, numa base empresarial, alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias locais. Considerámos igualmente a possibilidade de as autarquias municipais e regionais criarem ou participarem em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos que prossigam escopo no âmbito das respectivas auibuições.

Valorizam-se, assim, por inteiro as várias formas dc iniciativa empresarial recorríveis pelas autarquias.

Tivemos também preocupação em compaübilizar uma gestão eficaz e rentável das empresas, cujos lucros, como se prevê, revertem para as autarquias respectivas, com a prossecução dos interesses que justificam a sua criação.

As empresas municipais, intermunicipais e regionais estão, como não poderia deixar de ser, sujeitas aos objectivos básicos definidos pelos órgãos de tutela.

Mas a gestão quotidiana não nos parece que deva estar sujeita a orientações concretas ou genéricas dos órgãos dc tutela, não lhe devendo caber a aprovação dos intrumentos previsionais.

Afigura-se-nos que os poderes dc fiscalização do conselho fiscal, com a composição que propomos, e o direito do conselho fiscal de receber toda a informação que pretenda asseguram uma forma adequadamente transparente na gestão das empresas.

A celebração de contratos-programa permitirá orientar a acção das empresas para os objectivos considerados prioritários, estabelecer preços sociais ou realizar os investimentos essenciais. Tal tipo de contrato permite também esclarecer as indemnizações compensatórias c os subsídios a que as empresas têm direito, com o que se ganha eficácia e transparência. Assegurar uma certa margem de autonomia de gestão das empresas num quadro claramente definido é a única forma de, nesta sede, se evitar que elas possam ser utilizadas pelas autarquias para ultrapassar limitações legais (controlo da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc).

Tivemos em conta na elaboração deste projecto a lei de bases das empresas públicas, cuja qualidade é unanimente reconhecida e que é, aliás, de aplicar subsidiariamente a estas empresas.

Por isso mesmo, procurámos não sobrecarregar demasiado este diploma com normas que não exigem uma particular adaptação, deixando também uma certa liberdade de configuração do estatuto destas empresas que permita uma certa flexibilidade na sua elaboração.

Tivemos em conta o relatório elaborado relativamente ao projecto de lei n.9 319/V, adoptando tudo aquilo que nos pareceu adequado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo l.9 Âmbito e natureza

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administraüvas podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para exploração de actividades que prossigam fins dc reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) Empresas públicas aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas cm que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

3 — As entidades referidas no n.9 1, nas condições aí estabelecidas, podem participar no capital de empresas privadas.

Artigo 2.9 Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia ad-ministraüva, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas referidas no n.9 1 abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.9

Direito aplicável

As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais