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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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Artigo 36.°

Reservas, contabilidade e prestação dc contas

A constituição de reservas, a elaboração da contabilidade, os documentos a apresentar e os prazos para prestação de con tas serão regulados de acordo com o disposto nos respectivos estatutos e na lei, scndo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para a generalidade das empresas públicas.

Artigo 37.8

Participação nos lucros

0 remanescente dos resultados líquidos apurados em cada exercício pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais será entregue à autarquia ou às entidades detentoras do capital social da empresa, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos dos artigos 35.9 e 36.8

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 38.8

Estatuto do pessoal c regime dc previdencia

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais 6 o das empresas privadas.

Artigo 39.°

Comissões dc serviço

O estatuto das empresas municipais, intermunicipais c regionais poderá prever a possibilidade de, para o exercício de funções de carácter específico, se recorrer a funcionários e trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do disposto no n.8 1 do artigo 32.9 do Dccreto-Lei n.9 260/76, de 8 de Abril.

CAPÍTULO VI Regime fiscal da empresa e do seu pessoal Artigo 40.° Regime fiscal da empresa

As empresas municipais, intermunicipais e regionais são sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 41.9 Regime fiscal do pessoal

O pessoal das empresas municipais, intermunicipais c regionais fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Extinção das empresas

Artigo 42.9

Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas municipais, intermunicipais c regionais é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

3 — As formas de extinção das empresas são unicamente as previstas na lei para as empresas públicas em geral, não lhes sendo aplicável as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 43.°

Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litigios em que seja parle uma empresa municipal, intermunicipal ou regional.

2 — O julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas sujeitas a um regime dc direito público, nos termos do n.9 2 do artigo 6.B, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos e dos contratos-programa celebrados por essas mesmas empresas, competem aos tribunais administrativos.

Artigo 44.9 Serviços municipalizados

1—Os serviços municipalizados podem ser transformados cm empresas públicas, sujeitas ao disposto neste diploma.

2 — A sua transfformação não pode acarretar quaisquer perdas de direitos ou regalias por parte do seu pessoal.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos—Júlio Henriques—Fialho Anastácio.

PROJECTO DE LEI N.2 71/VI

REFORÇO DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

1 — O Partido Socialista, através do presente projecto de lei, visa dar concretização jurídica a uma série de direitos dc cidadania em sede dc relações com a Administração.