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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(35)

Artigo 8.9 Direito de reclamação c livro de registo

1 — Nos locais destinados pela Administração ao serviço de atendimento aos cidadãos haverá um livro de registo destinado a permitir o averbamento de informações, sugestões ou reclamações relacionadas com o serviço prestado, cuja existência será visivelmente assinalada.

2 — Os funcionários e agentes encarregados dos serviços de leitura e cobrança domiciliária serão portadores de um livro de registo para os efeitos estabelecidos no número anterior.

3 — Todas as reclamações ou sugestões são objecto de ponderação pelos órgãos competentes da Administração, sendo o resultado da apreciação participado por escrito aos seus autores.

Artigo 9.°

Prestação domiciliária de bens c serviços essenciais

A prestação domiciliária de bens e serviços essenciais, nomeadamente o fornecimento de electricidade, água, gás e telefone, efectuada por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime de concessão, de âmbito nacional, regional ou local, fica sujeita às seguintes normas de procedimento:

a) Nenhum corte voluntário de fornecimento ou prestação poderá efeclivar-sc, qualquer que seja o motivo, sem prévia notificação escrita ao consumidor indicando a causa, o prazo e os meios a que o interessado poderá recorrer para evitar a interrupção;

a) O prazo entre a notificação e o início da interrupção nunca poderá ser inferior a oito dias;

c) Se o corte se revelar insuperável por necessidade de obras ou reparações urgentes, a notificação individual poderá ser substituída por edital ou aviso distribuído aos residentes da área afectada com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 10.° Serviços de telefones

1 — As facturas/recibos para pagamento do serviço de assinatura serão, a requerimento dos assinantes, processados por forma a identificar o período a que respeitam e o total registado de unidade de conversação, bem como a discriminação por datas e número de impulsos dc cada uma das utilizações efectivadas.

2 — O disposto no número anterior aplica-se à medida que as condições técnicas o forem permitindo.

3 — As entidades responsáveis pelos serviços respectivos divulgarão relatórios semestrais dando conta do grau de execução, resultados e calendarização das acções futuras, tendo em vista a aplicação em todo o território do serviço a que se refere o presente artigo.

Artigo 11.°

Apoio social às famílias dc rendimento insuficiente

1 — Sempre que ocorra falta de pagamento dos fornecimentos de água e electricidade e caso o consumidor apresente, no prazo de mora, atestado dos serviços

competentes da segurança social da respectiva área comprovativo de rendimento familiar insuficiente, ficam as entidades fornecedoras impedidas de proceder a cortes de fornecimento, desde que, no momento da apresentação do atestado, o consumidor liquide a parcela da dívida que lhe jncumbe, nos termos dos números seguintes.

2 — A determinação da situação de rendimento familiar insuficiente e dos mínimos de consumo indispensáveis à sobrevivência incumbe ao Governo, através da publicação dc tabela anual.

3'—Nas circunstâncias referidas nos números anteriores ficarão os organismos de segurança social da respectiva área sub-rogados ao consumidor nos encargos de aluguer de contador, de taxas de consumo e outros adicionais e nos mínimos de consumo previamente considerados indispensáveis à sobrevivência.

Artigo 12.9 Leituras domiciliárias

1 — As leituras domiciliárias de fornecimento dc água, electricidade e gás dependem de aviso prévio ao consumidor, com a antecedência de oito dias e, sempre que possível, com a indicação da hora e dia previsto para a leitura.

2 — No início de cada ano ou sempre que haja alteração dc tarifas as entidades fornecedoras de água, electricidade e gás que pratiquem consumos mínimos calculados são obrigadas a comunicar a cada consumidor a previsão de encargos daí resultantes.

Artigo 13." Pagamentos c restituições

Os cidadãos têm direito, mediante requerimento, a juros do capital de quaisquer importâncias que a Administração lhes esteja obrigada a restituir ou pagar sempre que o respectivo pagamento ou restituição seja efectuado para além do prazo legal ou contratualmente estipulado.

Artigo 14.° Defesa do consumidor c litígios de consumo

1 — Consideram-se incluídos no âmbito da legislação que consigna a protecção dos direitos dos consumidores os bens fornecidos e os serviços prestados, a titulo oneroso, por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime dc concessão.

2 — Os litígios de consumo resultantes dos fornecimentos de bens ou serviços referidos no número anterior deverão ser preferencialmente resolvidos por estruturas arbitrais a criar.

Artigo 15.9

Provedor municipal

1 — A assembleia municipal pode deliberar a existência dc um provedor municipal, fixando as condições de exercício do cargo.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência e imparcialidade, mas sem poder decisório.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos e serviços do município ao provedor municipal, que as apreciará, podendo dirigir-lhes recomendações necessárias a prevenir e reparar injustiças.