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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Laranjeiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo.com o n.9 3 do artigo IO.9 da Lei n.9 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.9 As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.9 e o 90.9 dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Lourdes J/espanhol— Luís Sá.

(o) O mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.9 76/VI

REFORÇA OS IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS, PROIBINDO 0 EXERCÍCIO DE CARGOS NA DEPENDÊNCIA DO GOVERNO.

Exposição de motivos

E inadmissível a situação, que se vem verificando, de haver Deputados exercendo funções dc nomeação ou representação governamental. Trata-se de uma situação atentatória das garantias de independência dos Deputados, que, além do mais, é desprestigiante não só para o Deputado em causa como para a própria Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto dc lei:

Reforça os Impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo

Artigo único. É aditado ao Estatuto dos Depuuidos um novo artigo, do seguinte teor:

Art. 19.9-A1. Aos Deputados no exercício do seu mandato é vedado o exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a dtulo gratuito ou temporário.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Aituiral— José Manuel Maia — Lino de Carvalho — (Assinatura ilegível)—Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.9 77/VI

GARANTE A AUDIÇÃO DA ASSEMBLEIA EM DETERMINADOS PROCESSOS COMUNITÁRIOS

Exposição de motivos

O facto de o quadro abrangido pelo exercício das competências normativas dos órgãos da Comunidade ser hoje de enorme relevância, juntamente com o facto dc ser

extremamente apagado o papel dos parlamentos nacionais no processo de decisão comunitária, conduz a que venha a falar-se crescentemente em delicie democrático também a propósito de um fenómeno de esvaziamento das competências próprias dos órgãos de representação nacional.

A função fulcral dos parlamentos no processo democrático está, assim, a ser comprometida, em favor dos processos burocrático-governamentais de decisão comunitária e do protagonismo comunitário dos governos, que desta forma indirecta se apropriam assim, na prática, das competências próprias dos parlamentos.

Esta situação tem dado origem a diferentes debates e iniciativas em vários países da Comunidade.

Em geral, tem-se procurado criar os mecanismos adequados a garantir uma inversão deste processo, que é particularmente grave quando se constata o afastamento do próprio Parlamento Europeu desses processos.

Esta é assim uma área obrigatória, quando se fala numa reforma que visa reforçar o papel da Assembleia da República na vida política, combatendo a ingerência sucessiva que o Governo vem concretizando, por esta forma, na esfera dc competência própria da Assembleia

Quanto ao seu conteúdo, o presente projecto institui o mecanismo de apreciação pela Assembleia das propostas dc conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades, define os casos cm que essa apreciação é obrigatoriamente feita, regula o processo com a intervenção da Comissão dos Assuntos Europeus, das comissões especializadas c do Plenário, define os relatórios que o Governo deve apresentar à Assembleia e os mecanismos de apreciação.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Apreciação das propostas dc conteúdo normativo das Comunidades

1 — A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre as propostas dc conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades.

2 — A Assembleia pronuncia-se obrigatoriamente sobre as propostas que incidem sobre matérias da sua área de competência.

3 — A Assembleia pronuncia-se ainda obrigatoriamente sobre as propostas em relação às quais, pela sua relevância, o Governo solicite essa pronúncia.

Artigo 2.9 Processo

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Governo remete à Assembleia as propostas de conteúdo normativo apresentadas no âmbito das Comunidades.

2 — Cada proposta é acompanhada por uma nota da responsabilidade do membro do Governo competente, descrevendo as incidências da proposta no direito interno, bem como o historial do processo rclaüvo à proposta.

3 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus fazer a triagem das proposias e a sua distribuição pelas comissões especializadas permanentes, em razão da matéria.

4 — Tratando-se de propostas de apreciação obrigatória, as comissões especializadas emitem parecer no prazo fixado c remetem-no à Comissão de Assuntos Europeus.