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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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Reforçar os poderes das comissões parlamentares; Melhorar a ligação da Assembleia aos cidadãos; Finalmente, contribuir para a moralização da vida política.

É assim que propomos, para reforço dos poderes dc fiscalização, alterações, entre outras, ao regime de perguntas, a criação das interpelações urgentes, a definição das consequências sancionatórias da ausência da resposta aos requerimentos, a garantia do prazo de aplicação dos decretos-leis chamados a ratificação, a criação da figura da moção de política sectorial, etc.

Quanto ao regime de perguntas, propomos que seja garantida a presença regular de todos os ministros — incluindo do Primeiro-Ministro— para responder a perguntas de todos os grupos parlamentares sobre lodo o seu sector.

Propomos o reforço dos poderes das Comissões face à Administração Pública, podendo chamar a depor os directores-gerais e equiparados, bem como os responsáveis técnicos.

Propomos que o recurso ao pedido da autorização legislativa seja dissuadido através da obrigatoriedade de fundamentação.

Propomos também que o Plenário seja valorizado no próprio processo legislativo, através da criação da figura da primeira leitura, que permite um primeiro debate público sobre as iniciativas legislativas.

Propomos ainda maior transparência do trabalho, através da adopção do princípio de que os trabalhos das comissões permanentes são públicos e as suas actas livremente consultáveis.

Aberto, como já está pelo projecto de resolução n.9 5/ IV, o processo de revisão do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto dc resolução:

Alterações ao Regimento

Proposta n.s 1, sobre perguntas ao Governo

O regime das perguntas ao Governo constante dos artigos 236.° a 239.° do Regimento é substituído pelo seguinte:

Art. 236.9 Será assegurada a presença semanal de membros do Governo no Plenário da Assembleia para responder a perguntas dos Deputados, nos termos do artigo 159.9, alínea c), da Constituição.

Art. 237.° — 1 — A convocatória dos membros do Governo presentes em cada reunião semanal compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Os grupos parlamentares podem propor ao Presidente a convocação de determinado membro do Govemo.

3 — As convocatórias serão organizadas por forma que todos os ministros compareçam às reuniões de perguntas com a periodicidade máxima de dois meses.

Art. 238.a — 1 — As reuniões cm que esteja presente o Primeiro-Ministro devem ter regularidade mensal.

2 — Nestas reuniões, não será convocado para perguntas nenhum outro membro do Governo.

Art. 239.9 — 1 — Cada grupo parlamentar tem o direito de formular perguntas a cada um dos membros do Govemo presentes.

2 — Na sequência das respostas, podem ser formulados pedidos de esclarecimento por cada grupo parlamentar, através do Deputado interrogante ou de outro Deputado.

3 — Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo geridos pelos grupos parlamentares como entenderem.

Proposta n.s 2, sobre resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo à secção sobre interpelações, nos seguintes lermos:

Art. 241.9-A — 1 — Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estrilamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Proposta n.s 3, sobre interpelações urgentes

É aditada uma nova secção (V-A) ao capítulo v do título ih do Regimento, nos termos seguintes:

Secção V-A

Art. 241.9-B. — 1 —Poderá ser requerida a comparência de membros do Govemo perante o plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que pela sua gravidade exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto do Governo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 236.9

Proposta n.s 4, sobre debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É alterado o artigo 242.9 nos lermos seguintes:

Art. 242.9 — 1 — Quando qualquer grupo parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.9 4 do artigo 8.9 da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

Proposta n.8 5, sobre direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo

É aditado ao artigo 11.° um n.9 2, do seguinte teor: Art. II.9—1— ....................................................