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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

região que envolve os municípios de Avis e Mora, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera o seguinte:

1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com a seguinte composição:

PSD — 13 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado.

2 — Fixar um prazo de 90 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Carlos Coelho (PSD) — João Amaral (PCP) — André Martins (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 18/VI

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Está finalmente em vigor a Lei Quadro das Regiões Administrativas, aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

Nos termos constitucionais, as regiões administrativas carecem dc criação legal e simultânea.

Importa, assim, dar o passo de criação das regiões administrativas, tanto mais que tal objectivo encontrou finalmente acolhimento no Programa do XII Governo Constitucional.

A exigência da criação das regiões, para além de ser constitucional, é também uma manifesta necessidade políüca.

Com efeito, a aprovação do futuro Plano de Desenvolvimento Regional, base de um novo quadro comunitário de apoio para utilização, por novo período de cinco anos, das verbas comunitárias, torna exigível a participação democrática das regiões administrativas no esforço do desenvolvimento.

Assim, com o objectivo útil de harmonizar os ciclos eleitorais e na medida em que as regiões administrativas são autarquias locais, é de todo o interesse definir um calendário do processo legislativo que garanta a entrada em funcionamento das regiões, com eleição dos seus órgãos, em simultâneo com a próxima eleição, em 1993, dos órgãos das demais autarquias locais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais cm vigor, apresenta-se o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera apreciar as iniciativas legislativas de criação das regiões administrativas, suscitando o agendamento dos correspondentes projectos e propostas de lei, para apreciação na generalidade, no mês de Março do ano em curso.

2 — A apreciação, na especialidade, dos diplomas aprovados na generalidade decorrerá por prazo máximo de 90 dias e a votação final global da lei de criação das regiões administrativas deverá ocorrer até ao final dos trabalhos do período normal de funcionamento da presente sessão legislativa (15 de Junho).

3 — Durante o período referido no n.8 2, a Assembleia da República procederá às consultas aos municípios havidas por convenientes, designadamente para efeitos de opção dc fronteira ou de opção das áreas metropolitanas, nos casos e condições previstos nos diplomas aprovados na generalidade.

4 — Na fase de instituição em concreto das regiões serão ajustados os prazos de consulta às assembleias municipais, por forma a alcançar as condições de aprovação das respectivas leis, nos termos do artigo 256.° da Constituição da República, no 1." trimestre do ano de 1993.

5 — Até ao final do período normal de funcionamento da 2.* sessão legislativa (15 de Junho de 1993), a Assembleia da República ajustará as disposições necessárias na lei eleitoral para as autarquias locais para efeitos de aplicação geral do processo eleitoral a todas as eleições autárquicas.

6 — As eleições directas para os órgãos das regiões administrativas serão marcadas pelo Governo, nos termos da lei, c decorrerão cm simultâneo com as dos demais órgãos das autarquias locais.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos— Joaquim Fialho Anastácio — Júlio Henriques — José Apolinário — Helena Torres Marques—Jaime Gama — Alberto Martins.