O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

312-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Retira-se ao Ministério da Justiça o poder de dar instruções de ordem genérica, no âmbito das atribuições do Ministério Público, ao Procurador-Gcral da República.

Adequa-se a Lei Orgânica ao Decreto-Lei n.B 376/87, de 11 de Dezembro, que consagrou o Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, tendo sido ouvido previamente o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Dá cumprimento ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público

Artigo l.9

Alteração do artigo 14.», n.* 3, da Lei n.« 47/86, de 15 de Outubro

O n.9 3 do artigo 14.° da Lei n.9 47/86, de 15 dc Outubro, passa a ler a seguinte redacção:

Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Gcral da República;

b) Sete membros eleitos de entre eles pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos pela Assembleia da República.

Artigo 2.°

Eliminação do n.« 4 do artigo 14.' da Lei n.» 47/86

É eliminado o n.9 4 do artigo 14.9 da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.9

Alteração dos artigos 18.*, 23.', 24.', 25.» c 26.» da Lei n.» 47/86, dc IS dc Outubro

£ eliminada a referência a funcionários de justiça e a organizações sindicais de funcionários de justiça constante dos artigos 18.9, 23.9, 24.9 e 25.9 da Lei n.9 47/86, dc 15 de Outubro.

2 — É eliminado o n.9 4 do artigo 23.9 da Lei n.947/86, de 15 de Outubro.

3 — O n.9 2 do artigo 25.9 da Lei n.9 47/86 passa a ter a seguinte redacção:

O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.9 3 do artigo 14.9

4 — É eliminada a alínea c) do n.9 2 do artigo 26.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 4.9

Alteração da alínea a) do artigo 59.» da Lei n.' 47/86, dc 15 dc Outubro

A alínea a) do artigo 59.9 da Lei n.9 47/86, de 15 dc Outubro passa a ter a seguinte redacção:

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar instruções ao Procurador-Geral da República relativamente a acções cíveis cm

que o Estado seja interessado, sem prejuízo da autonomia científica, técnica e estatutária do Ministério Público.

Artigo 5.9

Eleições para o Conselho Superior du Ministério Público

As eleições para o Conselho Superior do Ministério Público, dc acordo com a composição constante da presente lei, terão lugar nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.

Artigo 6.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Odete Santos— Luís Sá—António Filipe—Jerónimo de Sousa—Lino de Carvalho—José Manuel Maia.

Requerimento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.s 7/vi — Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (altera a Lei n.! 2127, de 3 de Agosto de 1965).

Solicita-se que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, seja determinada a publicação, em separata ao Diário da Assembleia da República e para efeitos de discussão pública, por um período de 30 dias, proposta de lei n.9 7/ VI — Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965).

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 7/VI ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA

No quadro das reformas necessárias à vida e funcionamento da Assembleia da República, torna-se indispensável concretizar alterações ao Regimento que permitam designadamente:

Defender e reforçar o papel da Assembleia no quadro das instituições e da vida política nacional;

Potenciar a função de fiscalização dos actos do Governo;

Dignificar o debate em Plenário e o seu insubstituível papel político;