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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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5 — Tratando-se de propostas em que não 6 obrigatória a apreciação, as comissões especializadas podem detenninar o arquivamento ou elaborar parecer, que remetem à Comissão de Assuntos Europeus.

6 — Os pareceres a que se relerem os números anteriores devem concluir com um projecto de resolução.

7 — Os processos em que haja parecer são submetidos a Plenário com um projecto de resolução, podendo qualquer Deputado apresentar textos substitutivos c de emenda.

Artigo 3.8

Relatórios relativos aos actos normativos da Comunidade

Semestralmente, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o estado de avanço dc todas as propostas de actos normativos das Comunidades pendentes no Conselho.

Artigo 4.s

Relatório anual

0 Governo apresentará, nos três meses seguintes ao 11 m de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que serão analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas ou projectadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em rcsuluido das deliberações dos órgãos comunitários c a política dc adapiação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 5.8

Apreciação do relatório anual

1 — As comissões especializadas permanentes apreciam o relatório na parte respeitante à sua competência.

2 — Compele à Comissão de Assuntos Europeus reunir os relatórios parciais e elaborar um relatório global, que c submetido a Plenário.

Artigo 6.8

Actos dc especial relevância

1 — Antes da realização das cimeiras do Conselho, o Governo deve fornecer a agenda à Assembleia, bem como o teor das propostas presentes.

2 — A Assembleia pronuncia-se em debate no Plenário ou, na sua impossibilidade, na Comissão dc Assuntos Europeus.

3 — No debate parlamentar devem participar os membros do Governo que se deslocam à cimeira.

Artigo 7.9

Legislação revogada

São revogadas as normas da Lei n.9 118/88, de 15 dc Dezembro, que sejam incompatíveis com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Luís Sá—Lino de Carvalho—José Manuel Maia.

PROJETO DE LEI N.2 78/VI

DÁ CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

A Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.8 47/86, dc 15 de Outubro— mostra-se, neste momento, desajustada relativamente ao texio constitucional resultante da última revisão.

Com efeito, a Lei de Revisão Constitucional introduz no texio da lei fundamental o princípio de autonomia do Ministério Público (v. o n.8 2 do artigo 221.8), constitucionalizando também o Conselho Superior do Ministério Público e a sua própria composição.

Ora, a actual Lei Orgânica contém normas que contrariam a posteriori o texto da Constituição.

Rcferimo-nos à composição do Conselho Superior do Ministério Público e a alguns poderes conferidos ao Ministro da Justiça relativamente ao Ministério Público.

Na verdade, o texto constitucional arreda (e bem) do Conselho Superior representantes do Governo, designados pelo Ministro da Justiça. Com efeito, nos termos do n.8 2 do artigo 222.«, aquele Conselho é composto por membros eleitos pela Assembleia da República e por membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Apesar disto, a Lei Orgânica do Ministério Público continua por alterar.

E assim continuam a fazer parle do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministério da Justiça.

Impõe-se afeiçoar, urgentemente, a lei orgânica ao texto constitucional.

Na verdade, estando constitucionalmente reconhecida a autonomia do Ministério Público (v. o artigo 221.8, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa) a manutenção da representação do Governo no Conselho (contra a letra c o espírito da lei fundamental) representa uma ingerência e uma ameaça de intromissão na actividade do Ministério Público, que deve ter por norte apenas a defesa da legalidade democrática, pelo que não pode estar à mercê dos desígnios e objectivos do poder político.

Assim, também não se compreende que continue a constar da Lei Orgânica a possibilidade de o Ministro da Justiça dar ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público.

Na verdade, na defesa da legalidade democrática, não pode o Ministério Público estar dependente de quaisquer instruções que possam, por exemplo, significar opções quanto ao leque de actuações infractoras a perseguir prioritariamente ou quanto à extensão do segredo de justiça.

Assim sendo, toma-se urgenie proceder a alterações na Lei Orgânica do Ministério da Justiça — Lei n.° 47/86, de 15 dc Outubro.

Altera-se a composição do conselho superior do Ministério Público, excluindo-se as personalidades designadas pelo Ministério da Justiça e prevendo-se que o mesmo é composto, dc acordo com a Constituição, pelo Procurador-Geral da República, por sete membros eleitos, dc entre si, pelos magistrados do Ministério Público — um procurador-geral-adjunto, dois procuradores da República c quatro delegados do procurador da República — e ainda sete membros eleitos pela Assembleia da República.