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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

4 — 0 provedor municipal pode encaminhar os processos por si organizados para o Provedor de Justiça.

5 — O provedor municipal encontra-se sujeito ao dever de cooperação com o Provedor dc Justiça, podendo este requisitar a sua colaboração.

6 — O provedor é eleito pela assembleia municipal para um mandato de duração coincidente com o dos órgãos autárquicos.

Artigo 16.9 Direito dc petição aos órgãos do poder locai

1 — Os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos do poder local petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral, ao abrigo da Constituição, das leis c dos regulamentos, no âmbito das atribuições e competências dos municípios.

2 — O exercício do direito dc petição cxercc-sc individual ou colectivamente perante os órgãos deliberativos.

3 — As petições devem ser reduzidas a escrito c a sua apresentação determina a constituição dc uma comissão, que apresentará um relatório à assembleia no prazo por esta fixado.

4 — A comissão constituída no âmbito da assembleia pode solicitar parecer ao provedor municipal.

5 — A assembleia poderá determinar o envio do relatório a quaisquer entidades competentes em razão da matéria ou formular recomendações ao respectivo órgão executivo da autarquia.

6 — O conteúdo essencial das petições assinadas por um número dc cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da respectiva autarquia superior a 500 será, conjuntamente com o relatório da assembleia, obrigatoriamente publicado no boletim da autarquia ou, nào o havendo, alravés de editais a afixar nos lugares de estilo.

7 — A Administração não pode cobrar quaisquer importâncias pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.9 Acção popular para as consultas locais

1 — Os cidadãos podem propor aos órgãos autárquicos competentes a realização de consultas locais, nos termos da lei.

2 — As propostas devem conter a assinatura, número, data e local dc emissão do bilhete dc identidade c a identificação do respectivo cartão dc eleitor dos proponentes, indicando um para actuar como mandatário c um suplente.

3 — As propostas podem ser apresentadas por um número dc cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área geográfica da respectiva autarquia igual ao estabelecido no Decreto-Lci n.9 100/84, de 29 dc Março, para a convocação por iniciativa popular dos órgãos deliberativos autárquicos.

Artigo 18.9

Regulamentação

1 — Os regulamentos necessários ü concretização das disposições da presente lei deverão ser aprovados no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior não podem diferir a sua entrada em vigor para alem dc prazo superior a 60 dias.

Os Deputados dos PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos—Júlio Henriques—Joaquim Fialho Anastácio — Jaime Gama — António Guterres — José Apolinário — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 72/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS NO CONCELHO DA AZAMBUJA

Exposição de motivos

A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela dc Santo António dc Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.

A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Vale dc Judeus, Vale Janeiro, Vale da Camarinha, Casal do Vale Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado, alravés de abaixo--assinado, esta integração.

Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui: três escolas primárias, um campo dc futebol, uma capela e uma casa de oração, cemitério, associação cultural c recreativa, um supermercado, dois talhos, cinco mercearias, três cafés, dois restaurantes, uma cantina c um bar, uma fábrica dc destilação, duas oficinas dc serralharia civil, uma oficina de motorizadas, uma moagem, uma carpintaria, duas barbearias.

No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada através da estrada nacional n.° 1 por Vale de Judeus e Casal do Vale Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9 %. Actualmcnie há 520 eleitores.

Estando preenchidos os requisitos da Lei n.9 11/82, os Dcpuutdos abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia de Quebradas no concelho da Azambuja

Arügo 1.° É criada no concelho da Azambuja a freguesia dc Quebradas.

Art. 2.9 Os limites da nova freguesia, conforme repre-scnuição cartográfica, são os seguintes (a):

Norte — toda a fronteira do Norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;

Nascente — toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente a norte da estrada que liga Manique à estrada de ligação à auto-estrada;

Poente c sul — estrema oeste da Quinta de São José, cm direcção ao centro do Cabeço Ladrão e por toda a estrema oeste dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, pelo centro do Cabeço do Zcrmanciro, e acaba na estrada nacional n.9 1, pelo caminho vicinal que separa os terrenos do Estabelecimento Prisional de