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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

CAPÍTULO IV Património, finanças e formas de gestão Artigo 27.»

1 —O património privativo das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma c dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas responde apenas o respectivo património.

Artigo 28." Capital estatutária

1 — As dotações e outras entradas patrimoniais destinadas a responder a necessidades da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».

2 — O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administraüva, consoante os casos, sempre que exista situação de participação maioritária por parle daquelas entidades.

Artigo 29.9 Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Artigo 30.° Empréstimos

As empresas municipais, intermunicipais ou regionais podem contrair empréstimos a curto, médio c longo prazos, bem como emiür títulos de crédito representativos dos empréstimos por cías contraídos.

Artigo 31.9

Princípios de gestão

A gestão das empresas visa assegurar a sua viabilidade económica c o seu equilíbrio financeiro, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento municipal, intermunicipal ou regional, assegurando o respeito pelos contratos-programa celebrados com os entes autárquicos respectivos.

Artigo 32.°

Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

d) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento;

c) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 33.° Plano de actividade c orçamento anual

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais prepararão para cada ano económico planos de actividade e orçamentos anuais de exploração e investimento, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

2 — Estes instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — Os planos de actividade e os orçamentos serão remetidos ao órgão executivo da respectiva autarquia até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo este solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

4 — Os planos de actividade e os orçamentos dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos órgãos deliberativos serão acompanhados de um anexo informativo contendo os planos de actividade e o orçamento das empresas públicas por eles criadas.

Artigo 34.9

Contratos-programa

1 —Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rentabilidade não demonstrada ou adoptem preços políticos, celebrarão ou autorizarão a celebração de contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 35.9

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas nos lermos da lei, segundo os critérios aprovados pela respectiva tutela, de acordo com o disposto no artigo 17.9