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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Consagra-se, assim, o princípio de uma Administração genuinamente ao serviço dos cidadãos. :j.

O PS sempre prestou especial atenção a esta materia, de maior significado e importância, na perspectiva"1 da defesa dos cidadãos perante o peso da máquina administrativa, tantas vezes omnipresente c excessivamente burocrática e desumanizada. '

A modernização da Administração e o reforçoldos direitos e das garantias dos cidadãos encontram, no projecto de lei, acolhimento ao nível da consagração do princípio da igualdade de tratamento, da personalização do atendimento, do direito de reclamação c da respectiva resposta, da prestação e fornecimento de serviços na perspectiva de defesa do consumidor e do apoio social às famílias de rendimentos insuficientes c acolhem mecanismos de iniciativa, participação e controlo nas tomadas de decisão e no procedimento administrativo.

2 — ConsagTam-se, entre outros, o dever para a Administração de designação do assistente do processo, com o qual o cidadão manterá, na sua relação com a Administração, contacto permanente e personalizado, e, bem assim, o dever de fornecer minutas e formulários e dc disponibilidade permanente de atendimento, inclusive através de linhas telefónicas abertas.

O livro de registo de sugestões e reclamações estará sempre ao dispor dos cidadãos, mesmo quando o contacto Administração-administrado se estabeleça fora das sedes dos serviços, garantindo-se sempre a obrigatoriedade dc resposta.

Acautela-se igualmente o aviso prévio quer das deslocações à residência quer, com uma antecedência razoável, das interrupções dos fornecimentos, motivos por que ocorrem prazo e meios de a eles obstar.

Estabelecem-se medidas de apoio social àqueles que se vejam impossibilitados de custear os fornecimentos dc bens e serviços essenciais, garantindo-se a continuidade do fornecimento.

Prevê-se a aplicação da legislação de defesa do consumidor ao fornecimento de bens e prestação de serviços por parte das entidades públicas e concessionárias em norma inovatória de grande alcance.

Finalmente, consigna-se no âmbito da administração local a existência de um provedor municipal c o direito dc petição perante os órgãos do poder local de forma aberta e transparente c consagra-se a iniciativa dos cidadãos para a realização de consultas directas ao nível local.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.° Âmbito

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-se aos órgãos e agentes da Administração Pública c das entidades concessionárias de serviços públicos dc nível nacional, regional e local, adiante genericamente designados por Administração.

Artigo 2.B Administração aberta

A Administração deve obediência à lei e ao direito e está sujeita à legislação específica c às regras de procedimento administrativo sobre acesso aos arquivos, registos e dados informatizados.

Artigo 3.°

Igualdade de tratamento

E garantido a todos os consumidores de serviços públicos o direito à igualdade de tratamento, nos termos da lei, tanto na fase da celebração do contrato como da efectivação das condições nele estabelecidas.

Artigo 4.°

Atendimento personalizado e assistente do processo

1 — O atendimento do cidadão por parte dos serviços da Administração deve fazer-se de forma personalizada e de modo a garantir condições adequadas de acesso e de eficácia na relação entre o público e a Administração.

2 — A personalização do atendimento implica o dever da Administração de designação do assistente do processo, ao qual incumbe o acompanhamento do processo em todas as fases do procedimento administrativo, por ele respondendo perante os interessados.

3 — A personalização do atendimento implica igualmente que os funcionários e agentes a quem caiba o relacionamento com o público sejam devidamente identificáveis pelo nome e pela função.

Arügo 5.°

Garantia do atendimento reservado

1 — A personalização do atendimento implica a garantia do atendimento reservado.

2 — As repartições públicas e os locais de atendimento público das entidades concessionárias de serviços públicos ou dos sectores bancário e segurador estabelecerão condições materiais efectivas de atendimento reservado, designadamente por demarcação dos espaços de atendimento personalizado, por forma a preservar a privacidade do cidadão.

Artigo 6.a Apoio aos utentes

1 — A Administração deve, a título gratuito, colocar à disposição dos cidadãos formulários simplificadores e minutas necessários à feitura de requerimentos ou de outros documentos a apresentar nos respectivos serviços.

2 — No caso dos cidadãos incapacitados de ler ou escrever por analfabetismo ou deficiência, a Administração providenciará pelo preenchimento de impressos ou elaboração de requerimentos a apresentar nos respectivos serviços.

3 — A Administração deve dispor nos locais de atendimento, de forma visível, de quadros descritivos da organização e funcionamento dos serviços e de roteiros informativos do procedimento administrativo e dos órgãos e agentes responsáveis.

Artigo 7.8 Linha aberta

Os serviços de atendimento público da Administração deverão dispor de uma linha de telefone especial destinada a facultar gratuitamente aos cidadãos a informação por estes pretendida acerca do procedimento administrativo e do esiado e desenvolvimento dos processos nos respectivos

serviços.