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1 DE FEVEREIRO DE 1992

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regem-se pelo presente diploma, pelos scus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — A decisão de participação cm empresas já constituídas obedece às exigências estabelecidas no n.9 1.

3 — As propostas de criação ou dc participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos estatutos.

Artigo 5.°

Forma dc constituição

1—As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos constituem-sc por escritura pública.

2 — É competente para a celebração da escritura pública o notário privativo do município onde se sediar a empresa ou notário público.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações deste, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

4 — O acto de constituição, os estatutos e as alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas, dc capitais públicos ou maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência c o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos e nos termos da lei;

d) O montante do capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira c patrimonial:

g) O estatuto dos ütulares dos órgãos sociais da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiam as autarquias locais para prestação dc serviços públicos pode

ser por estas delegado nas empresas públicas ou de capitais públicos constituídas nos termos deste diploma, desde que tal conste expressamente dos estatutos, nos quais se terão também de definir, nesse caso, as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.9

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.9 Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever o respeito pela intervenção democrática dos trabalhadores na vida da empresa, de acordo com os direitos das comissões de trabalhadores, regulados na respectiva lei.

CAPÍTULO II Empresas públicas

Artigo 9.9 Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.° Conselho de administração

1 —O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por um presidente e por dois ou quatro vogais, dos quais, respectivamente, um ou dois poderão ser designados sem funções executivas.

2— Compele à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

3 — Um dos membros do conselho de administração deverá ser um representante dos trabalhadores, eleito nos termos da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro.

Artigo ll.9 Competência do conselho de administração

1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;