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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

b) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis c imóveis;

c) Estabelecer a organização técnico-administraliva da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal c sua remuneração;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 — O conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por alguns dos seus membros com funções executivas ou em comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da empresa algum ou alguns dos seus poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.«

Presidente do conselho de administração

1 —Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho dc administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho dc administração por si designado para o efeito.

Artigo 13.9 Requisitos das deliberações

1 — O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo dc urgência como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, lendo o presidente ou quem legalmente os substituir voto dc qualidade.

Artigo 14.9

Forma dc obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

á) Pela assinatura do presidente ou de quem legalmente o substituir e de outro membro do conselho da administração;

b) Pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração cm assuntos de mero expediente.

Artigo 15.9 Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em lista pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, conforme os casos, segundo o método proporcional de Hondl.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir por auditor especialmente contratado com a categoria de revisor oficial.de contas.

3 — As funções dos membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 16.9

Competências do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Fiscalizar a gestão da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, lendo cm vista, designadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos contratos-programa;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Enviar à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional relatórios, nos termos previstos nos respectivos estatutos, informando sobre a situação económica e financeira da empresa e referindo, de modo sucinto, a forma de cumprimento dos contratos-programa, quando os houver;

d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e) Examinar a contabilidade da empresa e proceder â verificação dos valores patrimoniais;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

Artigo 17.9

Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

d) Definir os objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Autorizar os actos que, pelos estatutos, estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

2) Os documentos dc prestação de contas e de aplicação dos resultados;

3) A contratação de empréstimos por prazo superior a um ano;

4) A aquisição e a venda de imóveis de valor superior a 5000 contos;

c) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;