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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 — A periodicidade das reuniões é, cm regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo com a antecedência mínima dc oito dias a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

Proposta n.s 6, sobre audição de altos responsáveis e técnicos da Administração

É aditado um artigo 11.° com seguinte teor:

Art. 109."-A. — 1—Os funcionários da Administração de categoria de director-gcral ou equivalente e de responsável técnico podem ser ouvidos pela Comissão, sem dependência de qualquer autorização hierárquica.

Proposta n.2 7, sobre fundamentação das autorizações legislativas

É aditado um artigo novo, com o seguinte teor:

Art. 195.9-A.— 1—Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a apoiar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia.

Proposta n.! 8, sobre resposta a requerimentos

O artigo 244.° é substituído pelo seguinte:

Art. 244.9 — 1 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência c brevidade.

2 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado dc prorrogação de prazo.

3 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

4 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito dc apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia.

Proposta n.* 9, sobre prazo de apreciação de decretos-lels em processo de ratificação

É aditado um novo artigo do seguinte teor:

Art. 197.B-A. — 1 — Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo dc autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à quinta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

2 — Os decretos-leis não emitidos ao abrigo da autorização legislativa devem ser agendados no prazo máximo de 10 reuniões plenárias.

Proposta n.9 10, sobre audição da ANMP e ANAFRE

É aditado um novo artigo, do seguinte teor

Art. 147.9-A. A Comissão competente promove, através do presidente da Assembleia, a apreciação pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias dos projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais.

Proposta n.s 11, sobre direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 62.°, nos termos seguintes:

Art. 62.9 — 1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

o) Até 10 Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 Deputados e até 23 Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 23 Deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo tem direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.

Proposta n.8 12, sobre primeira leitura

O artigo 138.° é alterado nos termos seguintes:

Art. 138.9— 1 —Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação cm primeira leitura perante o Plenário numa das reuniões subsequentes.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.9 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, por 20 minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por deputados de outros partidos e as respostas do autor.

Proposta n.s 13, sobre publicidade dos trabalhos das comissões

O artigo 118.9 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 118.9— 1 —As reuniões das comissões são públicas.

2 — As actas das comissões são livremente consultáveis por qualquer interessado.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei sobre segredo de Estado e segredo dc justiça.